LEI Nº 3724, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 119/13, Projeto de Lei nº 152/13, Mens. 69/13 do Executivo.)

 

Cria a gratificação por desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais militares que exercem atividades de competência do Município e autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública.

 

Texto Compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga pelo Poder Executivo Municipal, quando da solicitação dos serviços, aos Policiais Militares da ativa, incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar Ambiental que exercerem a gestão e execução da atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de Convênio celebrado com o Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A gratificação será calculada no valor de UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por hora trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial.

 

§ 1° A gratificação será calculada no valor de UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. por hora Trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.599/2024)

 

§ 2° A gratificação prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.599/2024)

 

Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação ora criada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor militar estadual, no exercício da atividade delegada, observados os seguintes limites:

 

I - 95% (noventa e cinco por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;

 

I - 130% (cento e trinta por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 12 Tenente, 22 Tenente e Aspirante a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 4.461/2021)

 

II - 95% (noventa e cinco por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

 

II - 130% (cento e trinta por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 12 Sargento, 22 Sargento, 32 Sargento, Cabo e soldado. (Redação dada pela Lei nº 4.461/2021)

 

Parágrafo Único. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e respectivos termos aditivos com o Governo do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares, incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar Ambiental, em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo.

 

§ 1º As atividades delegadas ao Estado serão, entre outras, as seguintes:

 

I - Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;

 

II - Fiscalização de estabelecimentos comerciais;

 

III - Auxílio em atividades de risco que tiverem necessidade de recursos humanos em estado de alerta e capacitados para operações de salvamento ao público-alvo em casos de emergência;

 

IV - Auxilio na fiscalização do comércio ambulante irregular ou ilegal;

 

V - Auxilio na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;

 

VI - Apoio às ações próprias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município e

 

VII - Combate às invasões em áreas de proteção ambiental e ou de risco.

 

§ 2º O emprego de policiais militares nas atividades a que alude o § 1º fica preferencial àqueles lotados no respectivo Comando da Polícia Militar com circunscrição no Município de Ubatuba - SP.

 

§ 3º Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, através do convênio que firmarem.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.