(Autógrafo nº 119/13, Projeto de Lei nº 152/13, Mens. 69/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga pelo Poder Executivo Municipal, quando da solicitação dos serviços, aos Policiais Militares da ativa, incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar Ambiental que exercerem a gestão e execução da atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de Convênio celebrado com o Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. A gratificação será calculada
no valor de UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por hora trabalhada,
sempre mediante adesão prévia do policial.
§ 1° A gratificação será calculada no valor de UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. por hora Trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.599/2024)
§ 2° A gratificação prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.599/2024)
Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação ora criada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor militar estadual, no exercício da atividade delegada, observados os seguintes limites:
I - 95% (noventa e cinco por cento), do valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao
Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a
Oficial;
I - 130% (cento e trinta por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 12 Tenente, 22 Tenente e Aspirante a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 4.461/2021)
II - 95% (noventa e cinco por cento), do valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao
Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
II - 130% (cento e trinta por cento), do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para a hora trabalhada, aplicável ao Subtenente, 12 Sargento, 22 Sargento, 32 Sargento, Cabo e soldado. (Redação dada pela Lei nº 4.461/2021)
Parágrafo Único. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e respectivos termos aditivos com o Governo do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Segurança Pública, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de policiais militares, incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar Ambiental, em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo.
§ 1º As atividades delegadas ao Estado serão, entre outras, as seguintes:
I - Vigilância em logradouros públicos e prédios municipais;
II - Fiscalização de estabelecimentos comerciais;
III - Auxílio em atividades de risco que tiverem necessidade de recursos humanos em estado de alerta e capacitados para operações de salvamento ao público-alvo em casos de emergência;
IV - Auxilio na fiscalização do comércio ambulante irregular ou ilegal;
V - Auxilio na fiscalização de atividades afetas ao Código de Posturas do Município;
VI - Apoio às ações próprias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, quando cabíveis e necessárias e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e apoio às operações fiscalizatórias executadas pelo Município e
VII - Combate às invasões em áreas de proteção ambiental e ou de risco.
§ 2º O emprego de policiais militares nas atividades a que alude o § 1º fica preferencial àqueles lotados no respectivo Comando da Polícia Militar com circunscrição no Município de Ubatuba - SP.
§ 3º Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, através do convênio que firmarem.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.