(Autógrafo nº 33/13, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei
nº 47/13, Vereador Manuel Marques)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As apresentações de trabalho
cultural por artistas de rua em vias, parques e praças públicas deverão
observar as seguintes condições:
I - Permanência transitória no bem público, limitando-se a
utilização ao período de execução da manifestação artística;
II - Gratuidade para os espectadores, permitidas doações
espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
II - Gratuidade para os
espectadores, permitidas apenas as doações espontâneas; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)
III - Respeitar a integridade das áreas verdes e demais
instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso
comum do povo;
IV - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem
como o acesso a instalações públicas ou privadas;
V - Prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de
prévia instalação no local;
V - Prescindir de palco, bancas,
barracas, mesas, tablados ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação
no local; (Redação dada pela Lei
nº 4051/2017)
VI - Obedecer aos parâmetros de níveis máximos de ruído
estabelecidos pelo Artigo 42 do Decreto-lei número 3.688/41 da Lei de
Contravenções Penais;
VII - Estar concluídas até as 22:00h (vinte e duas horas);
e,
VIII - Não ter patrocínio privado que as caracterize como
evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou
federal de incentivo à cultura.
IX - Não realizar apresentações nos cruzamentos
de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3877/2015)
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais
de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a
capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade
circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em
exposição física das obras.
§ 1º Para os
devidos fins legais, compreendem-se como peças artesanais, aquelas produzidas
pelo "ARTESÃO ARTISTA", ou seja, aquele que produz manualmente
produtos que despertam no público admiração, valendo-se para esse fim de sua
inventividade, poder criativo e habilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017)
§ 2º Todos os
bens, produtos e peças produzidas com auxílio de processos mecânicos,
industriais e que partam de modelos prontos, pré-moldados artificialmente,
voltados à comercialização, não se enquadram nesta Lei e serão fiscalizados
como atividade ambulante irregular, salvo se devidamente licenciada perante o
órgão municipal competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4051/2017)
Art. 3º Durante a atividade ou evento,
fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs,
livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou
grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem
a matéria.
Art. 3º Durante as
atividades e/ou eventos culturais não serão permitidas a comercialização de
qualquer natureza, salvo produções comprovadamente autorais de CDs, DVDs,
quadros, peças artesanais e outros itens produzidos durante ou no imediato
término das apresentações. (Redação
dada pela Lei nº 4051/2017)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de agosto de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.