REVOGADA PELA LEI N° 4248/2019

 

LEI Nº 3665, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 

(Autógrafo nº 33/13, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/13, Vereador Manuel Marques)

 

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de Ubatuba e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

 

I - Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

 

II - Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

 

II - Gratuidade para os espectadores, permitidas apenas as doações espontâneas; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

III - Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

 

IV - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

 

V - Prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

 

V - Prescindir de palco, bancas, barracas, mesas, tablados ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

VI - Obedecer aos parâmetros de níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Artigo 42 do Decreto-lei número 3.688/41 da Lei de Contravenções Penais;

 

VII - Estar concluídas até as 22:00h (vinte e duas horas); e,

 

VIII - Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

IX - Não realizar apresentações nos cruzamentos de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3877/2015)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

§ 1º Para os devidos fins legais, compreendem-se como peças artesanais, aquelas produzidas pelo "ARTESÃO ARTISTA", ou seja, aquele que produz manualmente produtos que despertam no público admiração, valendo-se para esse fim de sua inventividade, poder criativo e habilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017)

 

§ 2º Todos os bens, produtos e peças produzidas com auxílio de processos mecânicos, industriais e que partam de modelos prontos, pré-moldados artificialmente, voltados à comercialização, não se enquadram nesta Lei e serão fiscalizados como atividade ambulante irregular, salvo se devidamente licenciada perante o órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017)

 

Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

 

Art. 3º Durante as atividades e/ou eventos culturais não serão permitidas a comercialização de qualquer natureza, salvo produções comprovadamente autorais de CDs, DVDs, quadros, peças artesanais e outros itens produzidos durante ou no imediato término das apresentações. (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de agosto de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.