(Autógrafo nº 33/13,
Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/13, Vereador Manuel Marques)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua
em vias, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:
I - Permanência transitória no
bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação
artística;
II - Gratuidade para os espectadores,
permitidas apenas as doações espontâneas; (Redação dada pela Lei nº
4051/2017)
III - Respeitar a integridade
das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens
particulares e os de uso comum do povo;
IV - Não impedir a passagem e
circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou
privadas;
V - Prescindir de palco, bancas,
barracas, mesas, tablados ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação
no local; (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)
VI - Obedecer aos parâmetros de
níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Artigo 42 do Decreto-lei número
3.688/41 da Lei de Contravenções Penais;
VII - Estar concluídas até as
22:00h (vinte e duas horas); e,
VIII - Não ter patrocínio
privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados
por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
IX - Não realizar apresentações nos cruzamentos
de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3877/2015)
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de
rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a
mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a
música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física
das obras.
§ 1º Para os
devidos fins legais, compreendem-se como peças artesanais, aquelas produzidas
pelo "ARTESÃO ARTISTA", ou seja, aquele que produz manualmente
produtos que despertam no público admiração, valendo-se para esse fim de sua
inventividade, poder criativo e habilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4051/2017)
§ 2º Todos os
bens, produtos e peças produzidas com auxílio de processos mecânicos,
industriais e que partam de modelos prontos, pré-moldados artificialmente,
voltados à comercialização, não se enquadram nesta Lei e serão fiscalizados
como atividade ambulante irregular, salvo se devidamente licenciada perante o
órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4051/2017)
Art. 3º Durante as
atividades e/ou eventos culturais não serão permitidas a comercialização de
qualquer natureza, salvo produções comprovadamente autorais de CDs, DVDs,
quadros, peças artesanais e outros itens produzidos durante ou no imediato
término das apresentações. (Redação dada pela Lei nº 4051/2017)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba,
30 de agosto de 2013.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.