(Autógrafo nº 95/17, Projeto de Lei nº 113/17, Mensagem nº 56/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos incisos II e V do artigo 1º da Lei nº 3665/13, passando a vigorar como segue:
"Art. 1º (...)
I - ...
II - Gratuidade para os espectadores, permitidas apenas as doações espontâneas;
III - ...
IV - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ..."
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 3665/13 os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar como segue:
"Art. 2º...
§ 2º Todos os bens, produtos e peças produzidas com auxílio de processos mecânicos, industriais e que partam de modelos prontos, pré-moldados artificialmente, voltados à comercialização, não se enquadram nesta Lei e serão fiscalizados como atividade ambulante irregular, salvo se devidamente licenciada perante o órgão municipal competente."
Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3665/13, passando a vigorar como segue:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.