(Autógrafo nº 022/13, Projeto de Lei nº 37/13, Mensagem 07/13)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com Instituições Financeiras Oficiais ou privadas, tendo como
objetivo a contratação de empréstimos pessoais aos servidores públicos
municipais interessados sob a garantia de consignação em folha de pagamento.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições Financeiras Oficiais ou Privadas, tendo como objetivo a contração de empréstimos pessoais e financiamento próprio ou através do sistema financeiro de habitação para aquisição de casa própria aos servidores públicos municipais interessados sob a garantia de consignação em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4041/2017)
Art. 2º Os termos de Convênio, distintos para cada Instituição Financeira, deverão conter obrigatoriamente em suas cláusulas, as seguintes condições:
I - Os empréstimos deverão sempre respeitar a capacidade econômica de pagamento dos servidores públicos municipais beneficiários;
II - O servidor
público municipal somente poderá ter mais de um empréstimo junto das
Instituições Financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o
disposto no inciso I deste artigo e não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível, conforme inciso I, do § 2º, do artigo 2º, da Lei
Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
II - O servidor público municipal
somente poderá ter mais de um empréstimo junto às instituições financeiras
conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o limite de 35% (trinta e
cinco por cento), da remuneração disponível, sendo 5% (cinco por cento)
destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
de crédito, conforme o disposto no §1º do Art. 1º da Lei Federal nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, alterada pela redação dada pela Lei Federal nº 13.172,
de 2015. (Redação
dada pela Lei nº 3639/2013)
II - O servidor
público municipal somente poderá ter mais de um empréstimo junto das
instituições financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o
disposto no inciso 1 deste artigo e não poderá exceder a 40% (quarenta por
cento) da remuneração disponível, sendo que até 5% (cinco por cento) desse
limite poderá ser destinado a amortizações de despesas e saques efetuados
através de cartão de crédito. (Redação
dada pela Lei n° 4.491/2022)
II - O servidor público municipal somente poderá ter mais de um empréstimo junto das instituições financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o disposto no inciso I deste artigo e não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração disponível, sendo que até 5% (cinco por cento) desse limite poderá ser destinado a amortizações de despesas e saques efetuados através de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4.607/2024)
III - Precedendo a concessão do empréstimo, deverá ocorrer comunicação expressa entre a Instituição Financeira e o órgão de pessoal da Prefeitura Municipal, objetivando o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II.
IV - Os empréstimos ou financiamentos terão cunho estritamente social, contemplando taxas de juros inferiores às praticadas no mercado.
V - As taxas de juros à serem praticadas serão sempre pré - fixadas.
Parágrafo Único. A partir da vigência desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a editar decreto para regulamentar o empréstimo e consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do município, toda vez que houver alteração na Lei Federal nº 10.820/03 que dispõe sobre essa matéria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3907/2016)
Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a execução da presente Lei, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de maio de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.