(Autógrafo nº 018/13, Projeto de Lei nº 19/13, Mensagem 13/13)
(Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá
qualificar como Fundações com finalidade voltada ao apoio e gestão perante as
respectivas áreas amparadas pelos efeitos desta Lei, pessoas jurídicas de
direito privado de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico ou social, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à saúde, à
geração de renda, à infância e juventude e à promoção social, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de
direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput
deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como Fundações, e que firmem
com este contrato de gestão, serão submetidas ao controle externo da Câmara
Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, nos termos desta
Lei.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, em seu art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, e que firmem com este contrato de gestão, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 2º São requisitos específicos para que as
entidades privadas referidas no artigo 1º desta Lei habilitem-se à qualificação
como Fundações:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei;
d) participação de representantes dos empregados da entidade
e de membros da Comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral, no órgão colegiado de deliberação superior;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na
forma do Estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção, ao patrimônio
de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área
de atuação, ou, na falta de instituição congênere, incorporação, inclusive dos
excedentes financeiros, ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e
bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; na hipótese de
desqualificação, e no que diz respeito ao Município, idêntica incorporação
proporcional;
i) comprovar regularidade relativa à seguridade social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
II - Contar com aprovação do Secretário ou Titular do órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto
social, bem como do Secretário Especial de Coordenação a que se encontre
vinculada sua Secretaria.
§ 1º Caberá ao Secretário ou Titular do órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da
entidade conceder-lhe a qualificação como Fundação.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
e) composição e atribuições da diretoria; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
II - Contar com aprovação do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Especial de Coordenação a que se encontre vinculada sua Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade conceder-lhe a qualificação como organização social. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 2º Somente
serão qualificadas como Fundações as entidades que efetivamente comprovarem o
desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º, desta Lei,
há mais de 5 (cinco) anos. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3683/2013)
§ 3º Poderá
ser dispensado o requisito de comprovação do tempo de desenvolvimento da
atividade de que trata o § 2º deste artigo à entidade que tenha sido criada
dentro do qüinqüênio, mas que sua finalidade se destine a atender a atividade
de interesse público ou àquelas que mantiveram até a data de publicação desta
Lei convênio com o Poder Público Municipal relacionado com qualquer das
atividades previstas no caput do artigo 1º desta Lei. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3683/2013)
Art. 3º O Conselho de Administração da entidade
que pretenda a qualificação como Fundação deve estar estruturado nos termos do
respectivo Estatuto, observados os seguintes critérios básicos:
Art. 3º O Conselho de Administração da entidade que pretenda a qualificação como organização social deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados os seguintes critérios básicos: (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
I - Estar composto por:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação, de membros eleitos ou indicados dentre os membros ou associados, ou 60% (sessenta por cento), para entidades que não contarem com empregados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre membros da Comunidade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, ou 40% (quarenta por cento), para entidades que não contarem com empregados;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade, se houver.
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à Fundação, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
VII - Os conselheiros designados para integrar a diretoria da entidade, aceitando a designação, devem renunciar ao respectivo mandato ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto social;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - Designar e dispensar membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - Aprovar os Estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao Conselho Gestor, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como Fundação, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo
1º.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º É dispensável, nos termos da Lei Federal, a licitação para a celebração dos contratos de gestão.
§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão e comunicará os órgãos de controle externo, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 3º A
celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando
houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da
parceria, nos termos do regulamento, veiculado por decreto. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3683/2013)
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e será publicado no órgão oficial de publicação do Município.
Parágrafo Único. O contrato de gestão, após aprovação do Conselho de Administração da Entidade, deve ser submetido, por meio do Conselho Gestor, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade objeto de fomento, bem como ao correspondente Secretário Especial de Coordenação.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:
I - Especificação do plano ou programa de trabalho proposto
pela Fundação, estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos
de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade, produtividade
e eficiência;
II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das Fundações, no exercício de suas funções;
I - Especificação do plano ou programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade, produtividade e eficiência; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
III - Obrigatoriedade de publicação semestral, no órgão oficial de publicação do Município e de envio, aos órgãos de controle externo e interno, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
IV - A obrigatoriedade de observar na prestação de contas de todos os gastos envolvendo recursos financeiros transferidos em razão do contrato de gestão no exercício financeiro a que se referir, com observância dos prazos, formas e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - Vigência máxima de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Único. Os Secretários Especiais ou os Secretários das Pastas cuja atividade estiver vinculada à atividade disciplinada no contrato de gestão devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Art. 8º A execução do contrato de gestão
celebrado com Fundação será fiscalizada diretamente pelo Conselho Gestor, pelo
órgão signatário do contrato vinculado com a área de atuação correspondente à
atividade fomentada e supletivamente pelo órgão responsável pelo controle
interno da Administração.
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado com organização social será fiscalizada diretamente pelo Conselho Gestor, pelo órgão signatário do contrato vinculado com a área de atuação correspondente à atividade fomentada e supletivamente pelo órgão responsável pelo controle interno da Administração. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao Conselho Gestor, a cada período de 6 (seis) meses ou quando formalmente solicitado, em face de interesse público justificado, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.
§ 2º Ao término de cada exercício financeiro a entidade qualificada apresentará ao Conselho Gestor, a prestação de contas relativa a todos os recursos financeiros transferidos em razão do contrato de gestão no exercício financeiro a que se referir, com observância dos prazos, formas e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente pelo Conselho Gestor e segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho, com envio de relatório conclusivo ao órgão de controle interno da Administração.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da
execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública municipal por Fundação, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública municipal por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Secretário de Assuntos Jurídicos, para que autorize as medidas judiciais cabíveis, voltadas à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com as disposições constantes da legislação processual civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá investigação, o exame e o bloqueio de bens e contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. As entidades qualificadas como
Fundações são declaradas como entidades de interesse social e utilidade
pública, para todos os efeitos legais.
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 12. Às Fundações poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato
de gestão.
§ 1º São assegurados às Fundações os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela Fundação.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão
destinados às Fundações, dispensada a licitação, nos termos da legislação
federal, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso da entidade poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Art. 14. Excepcionalmente é facultada ao Poder Executivo
Municipal, desde que motivada em razões de interesse público, a cessão especial
de servidor para as Fundações, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier
a ser paga pela Fundação.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por Fundação a servidor cedido com recursos provenientes
do contrato de gestão.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens
do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de
primeiro ou de segundo escalão na Fundação.
Art. 14. Excepcionalmente é facultada ao Poder Executivo Municipal, desde que motivada em razões de interesse público, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 4º Entende-se por primeiro escalão os auxiliares diretos do dirigente máximo da entidade, designado para ocupação da função de gestor local de unidade instalada com a finalidade de atendimento aos termos do projeto específico aprovado para realização junto à respectiva área e por segundo, o nível hierárquico imediatamente abaixo.
Art. 15. São extensíveis no âmbito do
Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas
como Fundações pela União, Estados, pelo Distrito Federal e por outros
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que as legislações dos entes
mencionados não contrariem os preceitos desta Lei.
Art. 15. São extensíveis no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e por outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que as legislações dos entes mencionados não contrariem os preceitos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º As entidades qualificadas no âmbito das demais esferas de governo interessadas em firmar contrato de gestão para as atividades relacionadas no caput do artigo 1º, desta Lei, apresentarão cópia autenticada dos Estatutos Sociais, devidamente registrados, ata da última assembléia, certidão ou atestado da qualificação recebida com comprovação de sua validade, prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e proposta e metas de execução da atividade pretendida.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público Municipal exigir outros documentos não especificados neste artigo, desde que necessários ao regular desenvolvimento da atividade.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação
da entidade como Fundação, no âmbito de sua competência, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, no âmbito de sua competência, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 1º A desqualificação será precedida de
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da Fundação, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
§ 2º A entidade em vias de ser desqualificada será intimada das razões que a desabonam, para que ofereça defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada das provas de que disponha, podendo requerer a produção de outras, que serão deferidas, se pertinentes e úteis.
§ 3º A decisão sobre a desqualificação da entidade caberá ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade, com recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao respectivo Secretário Especial de Coordenação.
§ 4º A desqualificação importará na reversão
dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Fundação, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 17. A Fundação fará publicar, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público.
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 18. A Secretaria ou Coordenadoria que mantiver contrato de gestão com entidade qualificada nos termos desta Lei, criará, por resolução, Conselho Gestor que terá funcionamento vinculado à Secretaria, será Presidido pelo Secretário e será integrado por pelo menos 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) de carreira.
§ 1º É requisito para integrar o Conselho Gestor, pelo menos 3 (três) anos de atuação relacionada à atividade objeto do contrato de gestão, indicação do Secretário.
§ 2º Competirá ao Conselho Gestor a análise técnica da aprovação e a fiscalização direta dos contratos de gestão da respectiva Secretaria.
§
3º Competirá, também, ao Conselho
Gestor o controle e a fiscalização dos termos de parceria firmados com as
Fundações da sociedade civil de interesse público, assim qualificadas pelo
Ministério da Justiça, inclusive desempenhar as funções da comissão de avaliação
a que se refere o artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de
1999. (Dispositivo
excluído pela Lei nº 3683/2013)
Art. 19. É atribuição do órgão de Controle
Interno da Administração manter cadastro único, com informações das entidades
qualificadas pelo Município como Fundações, ou assim reconhecidas no âmbito
municipal, bem como dos contratos de gestão e termos de parceria firmados.
Art. 19. É atribuição do órgão de Controle Interno da Administração manter cadastro único, com informações das entidades qualificadas pelo Município como organizações sociais, ou assim reconhecidas no âmbito municipal, bem como dos contratos de gestão e termos de parceria firmados. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 20. Caberá à Coordenadoria de Licitações e Materiais - CLM, ou órgão que suas vezes fizer, a elaboração das minutas de contratos de gestão e de termos de parceria, as quais serão submetidas à Procuradoria de Licitações e Contratos - PGM-105.
Art. 21. Fica o Município autorizado a firmar
contratos de gestão com entidades qualificadas nos termos desta Lei, bem como
termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público,
qualificadas pelo Ministério da Justiça, obedecidos aos requisitos e
procedimentos disciplinados pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
e respectivo regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Art. 21. Fica o Município autorizado a firmar contratos de gestão com entidades qualificadas nos termos desta Lei, obedecendo subsidiariamente a Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 3683/2013)
Parágrafo Único. Precedentemente à assinatura de termo de parceria, terá o Município
que selecionar, dentre as organizações sociais da sociedade civil de interesse
público, aquelas cujas finalidades atendam a ação de interesse público
municipal que pretende realizar por meio do referido termo de parceria. (Dispositivo excluído
pela Lei nº 3683/2013)
Art. 22. As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de maio de 2013.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.