LEI Nº 3683, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

(Autógrafo nº 75/13, Projeto de Lei nº 108/13, Mensagem nº 048/13)

 

Altera a Lei nº 3.638 de 06 de maio de 2013 que dispõe sobre a qualificação de entidades de fins não econômicos e autoriza o Poder Executivo a firmar contratos de gestão e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.638 de 06 de maio de 2013 que dispõe sobre a qualificação de entidades de fins não econômicos e autoriza o Poder Executivo a firmar contratos de gestão e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.

 

Art. 2º Altere-se a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e autoriza o Poder Executivo a firmar contratos de gestão, e dá outras providências."

 

Art. 3º Alterem-se o art. 1º e seu Parágrafo Único, que passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, em seu art. 2º.

 

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, e que firmem com este contrato de gestão, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, nos termos desta Lei."

 

Art. 4º Alterem-se o caput, inciso I e suas alíneas e inciso II, § 1º, suprimindo-se os §§ 2º e , passando a ser Parágrafo Único, todos do art. 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

 

II - Contar com aprovação do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Especial de Coordenação a que se encontre vinculada sua Secretaria.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade conceder-lhe a qualificação como organização social."

 

Art. 5º Alterem-se o caput do art. 3º e seu inciso VI, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho de Administração da entidade que pretenda a qualificação como organização social deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados os seguintes critérios básicos:

 

(...)

 

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;".

 

Art. 6º Alterem-se o caput, suprimindo-se o § 3º, todos do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º."

 

Art. 7º Alterem-se os incisos I e II do art. 7º, que passam a vigorar nos seguintes termos:

 

"I - Especificação do plano ou programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade, produtividade e eficiência;

 

II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;"

 

Art. 8º Altere-se o caput do art. 8º, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado com organização social será fiscalizada diretamente pelo Conselho Gestor, pelo órgão signatário do contrato vinculado com a área de atuação correspondente à atividade fomentada e supletivamente pelo órgão responsável pelo controle interno da Administração."

 

Art. 9º Altere-se o art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública municipal por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária."

 

Art. 10. Altere-se o art. 11, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais."

 

Art. 11. Alteram-se o caput do art. 12 e seus §§ 1º, e , que passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão."

 

Art. 12. Alterem-se o caput do art. 14 e seus §§ 1º, e , que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14. Excepcionalmente é facultada ao Poder Executivo Municipal, desde que motivada em razões de interesse público, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social."

 

Art. 13. Altere-se o caput do art. 15, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 15. São extensíveis no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, pelo Distrito Federal e por outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que as legislações dos entes mencionados não contrariem os preceitos desta Lei."

 

Art. 14. Alterem-se o caput do art. 16 e seus §§ 1º e , que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, no âmbito de sua competência, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

(...)

 

§ 4º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

 

Art. 15. Altere-se o art. 17, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público."

 

Art. 16. Exclui-se o § 3º do art. 18, que passa a vigorar com apenas os seus §§ 1º e 2º.

 

Art. 17. Altere-se o art. 19, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 19. É atribuição do órgão de Controle Interno da Administração manter cadastro único, com informações das entidades qualificadas pelo Município como organizações sociais, ou assim reconhecidas no âmbito municipal, bem como dos contratos de gestão e termos de parceria firmados."

 

Art. 18. Alterem-se o Capítulo III - Da Autorização para Firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria e, por consequência, o art. 21, com a exclusão do Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONTRATOS DE GESTÃO

 

Art. 21. Fica o Município autorizado a firmar contratos de gestão com entidades qualificadas nos termos desta Lei, obedecendo subsidiariamente a Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998."

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de setembro de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.