(REVOGADA PELA LEI Nº 3590/2012)
(Autógrafo nº 135/09, Projeto de Lei nº 172/09, Mensagem 65/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros,
praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de
iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e
cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados
ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados no território
urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do
Município.
Art. 2º É fato gerador da
CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos
serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por
pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de
ligação de energia elétrica, com valor pré-definido, localizados no território
urbano e de expansão urbana do Município. (Redação dada pela
Lei nº 3326/2010)
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e
logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os
detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis
edificados ou não, localizados na área urbana e de expansão urbana do
município.
Art. 4º A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e
cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus
consumidores.
Art. 4º A base de cálculo
da CIP para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, é o custo
dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)
§ 1º Para os imóveis
não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de
cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3326/2010)
CIP = VT/ATx A, onde: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3326/2010)
VT = Valor total do custo dos
serviços de iluminação pública a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º,
do mês imediatamente anterior à cobrança; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3326/2010)
AT = Área total de metros lineares
de todos os imóveis cadastrados na área urbana e de expansão urbana do
município; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
A = Área total de metros lineares da
testada de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3326/2010)
§ 2º As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para
os imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de
consumo medido em kWh.
§ 2º Os valores de
contribuição conforme a tabela anexa para os imóveis mencionados no caput do
artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe
quantidade de consumo medido em kWh. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)
I - Estão isentos da contribuição os
consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh.
II - A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5º Para os imóveis edificados e cadastrados junto à
concessionária, a C1P será lançada para pagamento, nas faturas mensais de
energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária
de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta
contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever
repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública
e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supracitados.
§ 3º Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o
encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um
por cento) pro rata tempore die e correção monetária.
§ 4º Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária
de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam
inseridos na dívida ativa do município.
Art. 6º Para os imóveis não edificados ou que não disponham de
ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o
IPTU ou através de cobrança específica.
§ 1º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
§ 2º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência
conforme prevê a legislação municipal em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da arrecadação da CIP serão
efetuadas através do Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fa2enda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar com a
concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que
se refere o Art. 5º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA, Ubatuba, 28 de
dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Residencial
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