(REVOGADA PELA LEI Nº 3590/2012)
(Autógrafo nº 135/09, Projeto de Lei nº 172/09, Mensagem 65/09)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de ligação de energia elétrica, com valor pré-definido, localizados no território urbano e de expansão urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados na área urbana e de expansão urbana do município.
Art. 4º A base de cálculo
da CIP para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, é o custo
dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº
3326/2010)
§ 1º Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
CIP = VT/ATx A, onde: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º, do mês imediatamente anterior à cobrança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
AT = Área total de metros lineares de todos os imóveis cadastrados na área urbana e de expansão urbana do município; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
A = Área total de metros lineares da testada de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)
§ 2º Os valores de
contribuição conforme a tabela anexa para os imóveis mencionados no caput do
artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe
quantidade de consumo medido em kWh. (Redação dada pela Lei nº
3326/2010)
I - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh.
II - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5º Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a C1P será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 3º Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) pro rata tempore die e correção monetária.
§ 4º Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município.
Art. 6º Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o IPTU ou através de cobrança específica.
§ 1º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 2º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da arrecadação da CIP serão efetuadas através do Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fa2enda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art. 5º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA, Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Tabela de Valores a
serem Aplicados sobre as Unidades Consumidoras
(Expressão alterada pela
Lei nº 3326/2010)
Residencial
Faixa de Consumo KWh |
Valor R$ |
Até 50 |
0 |
51 a 80 |
0 |
81 a 140 |
2,50 |
141 a 200 |
3,00 |
201 a 300 |
3,50 |
301 a 400 |
4,00 |
401 a 500 |
5,00 |
501 a 1.400 |
10,00 |
Limite de 1400 |
Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II |
Comercial
Faixa de Consumo KWh |
Valor R$ |
Até 300 |
5,00 |
301 a 500 |
7,00 |
501 a 1.000 |
9,00 |
1.001 a 7.000 |
15,00 |
Limite de 7000 |
Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II |
Industrial
Faixa de Consumo KWh |
Valor R$ |
Até 300 |
5,00 |
301 a 500 |
7,00 |
501 a 1.000 |
9,00 |
1.001 a 10.000 |
15,00 |
Limite de 1000 |
Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II |