LEI Nº 3326, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

(Autógrafo nº 40/10, Projeto de Lei nº 50/10, Mensagem nº 18/10)

 

Altera e revoga dispositivos da Lei 3283/09, que institui no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei 3.283, de 28 de dezembro de 2.009, que institui no município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de ligação de energia elétrica, com valor pré-definido, localizados no território urbano e de expansão urbana do Município."

 

Art. 2º Altera o artigo 4º da Lei 3.283/09, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A base de cálculo da CIP para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, é o custo dos serviços de iluminação pública."

 

Art. 3º Revoga o § 1º do artigo 4º da Lei 3.283/09.

 

Art. 4º Altera o § 2º do artigo 4º da Lei 3.283/09, a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 2º Os valores de contribuição conforme a tabela anexa para os imóveis mencionados no caput do artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe quantidade de consumo medido em kWh."

 

Art. 5º No Anexo da Lei 3.283/09, substitui-se a expressão "Alíquota", por "Valor R$" e altera a expressão "Tabela de Alíquotas a serem Aplicadas sobre o Valor do Consumo das Unidades Consumidoras para se Obter o Valor da CIP" por "Tabela de Valores a serem Aplicados sobre as Unidades Consumidoras."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de agosto de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.