(REVOGADA PELA LEI Nº 3590/2012) 

LEI Nº 3283, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 135/09, Projeto de Lei nº 172/09, Mensagem 65/09)

 

Institui no município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de ligação de energia elétrica, com valor pré-definido, localizados no território urbano e de expansão urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)

 

Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados na área urbana e de expansão urbana do município.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa a seus consumidores.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, é o custo dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)

 

§ 1º Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)

 

CIP = VT/ATx A, onde: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)

 

VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º, do mês imediatamente anterior à cobrança; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)

 

AT = Área total de metros lineares de todos os imóveis cadastrados na área urbana e de expansão urbana do município; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)

 

A = Área total de metros lineares da testada de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3326/2010)

 

§ 2º As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh.

 

§ 2º Os valores de contribuição conforme a tabela anexa para os imóveis mencionados no caput do artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe quantidade de consumo medido em kWh. (Redação dada pela Lei nº 3326/2010)

 

I - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh.

 

II - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 5º Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a C1P será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

§ 3º Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) pro rata tempore die e correção monetária.

 

§ 4º Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município.

 

Art. 6º Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com o IPTU ou através de cobrança específica.

 

§ 1º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 2º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da arrecadação da CIP serão efetuadas através do Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fa2enda Municipal.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art. 5º.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA, Ubatuba, 28 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO

Tabela de Alíquotas a serem Aplicadas sobre o Valor do Consumo das Unidades Consumidoras para se Obter o Valor da CIP / Tabela de Valores a serem Aplicados sobre as Unidades Consumidoras (Expressão alterada pela Lei nº 3326/2010)

 

Residencial

Faixa de Consumo KWh

Alíquota / Valor R$

(Expressão alterada pela Lei nº 3326/2010)

Até 50

0

51 a 80

0

81 a 140

2,50

141 a 200

3,00

201 a 300

3,50

301 a 400

4,00

401 a 500

5,00

501 a 1.400

10,00

Limite de 1400

Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II

 

Comercial

Faixa de Consumo KWh

Alíquota / Valor R$

(Expressão alterada pela Lei nº 3326/2010)

Até 300

5,00

301 a 500

7,00

501 a 1.000

9,00

1.001 a 7.000

15,00

Limite de 7000

Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II

 

Industrial

Faixa de Consumo KWh

Alíquota / Valor R$

(Expressão alterada pela Lei nº 3326/2010)

Até 300

5,00

301 a 500

7,00

501 a 1.000

9,00

1.001 a 10.000

15,00

Limite de 1000

Conforme Artigo 4º, § 2º, inciso II