(REVOGADA PELA LEI Nº 3330/2010)
(Autógrafo nº 115/08, Projeto de Lei n.0 127/08, Vereador Marcos Francisco)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis e obras, em
situação irregular, perante a Fazenda Municipal de Ubatuba, mesmo os autuados
em procedimento administrativo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se
apresentar voluntariamente e regularizar seus bens, isentos de qualquer
penalidade administrativa. (Vide Lei nº 3184/2009,
que prorrogou o prazo estabelecido pela presente lei por mais 60 (sessenta)
dias)
§ 1º As obras irregulares que estão em áreas de preservação
permanente não poderão ser regularizadas por imposição legal. Em obras
irregulares "sub judice" precisarão de concordância das partes
envolvidas.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput desse artigo, os
infratores serão autuados, processados e multados administrativamente pelos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de embargo ou
demolição, previsto na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de
dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.