(Autógrafo nº 07/09, Projeto de Lei nº 09/09, do Ver. Romerson de Oliveira - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, o prazo para que os proprietários e/ou possuidores de imóveis e obras em situação irregular perante a Fazenda Municipal de Ubatuba, mesmo os autuados em procedimento administrativo, para se apresentarem voluntariamente e regularizar seus bens, isentos de qualquer penalidade administrativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.