(REVOGADA PELA LEI Nº 3330/2010)
(Autógrafo nº 115/08, Projeto de Lei n.0 127/08, Vereador Marcos Francisco)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis e obras, em situação irregular, perante a Fazenda Municipal de Ubatuba, mesmo os autuados em procedimento administrativo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se apresentar voluntariamente e regularizar seus bens, isentos de qualquer penalidade administrativa. (Vide Lei nº 3184/2009, que prorrogou o prazo estabelecido pela presente lei por mais 60 (sessenta) dias)
§ 1º As obras irregulares que estão em áreas de preservação permanente não poderão ser regularizadas por imposição legal. Em obras irregulares "sub judice" precisarão de concordância das partes envolvidas.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput desse artigo, os infratores serão autuados, processados e multados administrativamente pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de embargo ou demolição, previsto na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.