LEI Nº 3101, DE 11 DE JULHO DE 2008

 

(Autógrafo nº 37/08, Projeto de Lei nº 38/08, Vereador Claudinho Gulli)

 

Que revoga as Leis nº 2278/02 e nº 2287/02, altera as Leis nº 2381/03 e 2471/04 que modificaram os textos acrescidos aos parágrafos do Art. 22, da Lei nº 1294/93, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as Leis nº 2278, de 23 de dezembro de 2002 e, nº 2287, de 30 de dezembro de 2002, que alteraram o parágrafo único e criou um § 2º ao art. 22, da Lei nº 1294/93.

 

Art. 2º O parágrafo único acrescido, por erro material, a Lei nº 2381, de 16 de julho de 2003, passa a figurar parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 1.294/93, com a mesma redação, a saber:

 

"Art. 22. ...

 

§ 1º Serão concedidas licenças aos artesãos até o máximo de 102 (cento e duas), dentre estas consideradas as 2 (duas) licenças, reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para uma entidade assistencial, conforme disposto no § 5º do artigo 6º, da Lei nº 1945 de 18 de maio de 2000, vedadas as transferências não autorizadas por Lei, ficando ressalvadas a renovação das concedidas a maior, em vigor, em nome dos seus titulares, as quais serão automaticamente extintas, se não forem renovadas, ou vierem a ser canceladas pela prática de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número estabelecido neste parágrafo."

 

Art. 3º O parágrafo único modificado, por erro material, pela Lei nº 2471, de 23 de janeiro de 2004, que alterou a redação acrescida ao parágrafo único do Art. 22, da Lei nº 2042, de 26 de março de 2001, passa a figurar parágrafo 2º, do art. 22, da Lei nº 1294/93, com a nova redação seguinte:

 

"Art. 22. ...

 

§ 2º O ambulante do comércio em geral, bem como o artesão da feira de artesanato, devidamente licenciados, com exceção das atividades de prestadores de serviços dos "tatuadores de verão", poderão, dentro da necessidade do seu comércio, ser auxiliado ou substituído, eventualmente, por seu cônjuge ou companheiro(a), que vive sob o mesmo teto, pelo filho(a), genitor(a), irmão(ã), que para tanto, deverão portar crachá padronizado de identificação, com data de validade e, também, da 1ª licença expedida, assim como poderão ser sucedidos na titularidade, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento do titular na forma da Lei."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de julho de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.