(REVOGADO PELA LEI Nº 3101/2008)
(Projeto de Lei Nº 131/02, do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre
comercio ambulante, dispositivo esse criado pela Lei
nº 2.042 de 26 de março de 2.001, autorizando que o artesão, na comercialização
de seus produtos, possa ser auxiliado e substituído pelo cônjuge ou,
companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, e ainda que possa ser
sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, no caso de
falecimento ou de surgimento de impedimento, dispositivo esse que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 22. ...
Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus
produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do
serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal,
filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá
padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da
licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de
algum outro impedimento."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 23 de dezembro de
2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.