(REVOGADO PELA LEI Nº 3101/2008)

LEI Nº 2278, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei Nº 131/02, do Ver. Eduardo César)

 

Altera a Lei 1294/93 que dispõe sobre o comercio ambulante, permitindo ao artesão ser substituído na comercialização de seus produtos, e ser sucedido na titularidade da licença, pelo cônjuge, filho, genitor, ou irmão, nas condições que estabelece.

Texto Compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre comercio ambulante, dispositivo esse criado pela Lei nº 2.042 de 26 de março de 2.001, autorizando que o artesão, na comercialização de seus produtos, possa ser auxiliado e substituído pelo cônjuge ou, companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, e ainda que possa ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, no caso de falecimento ou de surgimento de impedimento, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 22. ...

 

Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 23 de dezembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.