LEI Nº 1945, DE 18 DE MAIO DE 2000

 

(Projeto de Lei nº 21/00 - de autoria do Ver. Mauro Barros)

 

Altera dispositivos da Lei 1.294/93 e da Lei 1.501/96, que dispõem sobre comércio ambulante e feira de artesanato, e dá outras providências correlatas.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1.993, os artigos 7º-A, com parágrafo único, e 7º-B, com dois parágrafos, os quais terão a seguinte redação:

 

"Art. 7º-A. Os ambulantes, artesãos e licenciados para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais, consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa à Prefeitura Municipal de 500 (quinhentas) UFIRs, para ambulantes simples, que utilizarem carrinho ou similares, e licenciados para esportes náuticos simples, e de 1.000 (um mil) UFIRs, para os artesãos, ambulantes com carrinhos especiais, licenciados para "banana-boat" e "jet-sky", ficando no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou em adquiri-la de terceiros, para si ou para pessoa que com resida sob o mesmo teto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a\ contar da data da transferência.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de que trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar."

 

Art. 7º-B. O ambulante, artesão ou licenciado de esporte náutico, que não estiver pessoalmente exercendo a licença, terá a mesma cassada, salvo se estiver impedido, por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que será substituído por pessoa da sua família, a qual receberá, para esse efeito, uma credencial da entidade representativa dos artistas e artesãos a que se refere o "caput" do artigo 22 desta Lei, ou congênere.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal, fará realizar, a qualquer tempo, um recadastramento de todos os licenciados nessas categorias no Município, e uma vez constatado que uma licença não vem sendo mais exercida pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para os efeitos de sua cassação, ficando todavia facultado ao atual exercente a qualquer título, mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei, sub-rogar-se de pleno direito na licença que vem exercendo.

 

§ 2º A qualquer tempo, mediante apuração de denúncia subscrita por qualquer interessado, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, ou por associação representativa da categoria, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares."

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei 1.294/93, incluindo na comissão de habilitação de artesão de que trata dispositivo, a participação paritária de membros da Associação "Solidariedade Artistas e Artesãos de Ubatuba, ou, na sua falta, de artesãos representativos' diversas especialidades, artigo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 22. Os artesãos que pretendam vender seus produtos na feira, deverão habilitarem-se, observadas as normas dos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, e apresentarem o atestado de artesão fornecido pela comissão que será nomeada pelo Prefeito Municipal, assessorada pela FUNDART, na qual terão participação paritária membros da Associação "Solidariedade" de Artistas e Artesãos de Ubatuba, ou, na sua falta, de artesãos representativos das diversas especialidades."

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 24 da Lei nº 1.294/93, que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 24. O artesão somente poderá exercer sua atividade em locais pré-determinados, e oferecer a venda produtos de sua própria e exclusiva confecção, nestas compreendidos os resultantes de trabalho de montagem ou de individualização e personalização de produtos industrializados."

 

Art. 4º Fica acrescentado um parágrafo único, ao artigo 1º, da Lei 1.501 de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

Parágrafo Único. Na área de funcionamento da Feira somente será permitida a venda de produtos por expositores licenciados para a Feira, sendo vedada a circulação de ambulantes e outros vendedores não licenciados para esse local, bem como qualquer outro tipo de atividade ou promoção alheia à Feira, exceto aquelas especialmente organizadas pela entidade representativa de artistas e artesãos credenciada, a quem caberá administrar e organizar a sua realização."

 

Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei nº 1.501/96, o qual passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 3º A Feira de Artesanato funcionará diariamente a partir das 9:00 horas."

 

Art. 6º Ficam acrescentados ao artigo 4º, da Lei 1.501/96, os §§ e , com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

...

 

§ 4º No local de funcionamento da Feira de Artesanato fica autorizada a edificação de uma cobertura, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, podendo, para a sua realização, ser celebrada parceria entre os expositores licenciados, a Prefeitura Municipal e patrocinadores da iniciativa privada.

 

§ 5º No local de funcionamento da Feira de Artesanato ficarão reservadas 2 (duas) vagas especiais, isentas de quaisquer taxas ou contribuições, e observados os objetivos da Feira, destinadas:

 

I - Aos índios da Aldeia Boa Vista;

 

II - A uma entidade assistencial indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social."

 

Art. 7º Fica alterada para 31 de outubro a data para pagamento da taxa a que se refere o artigo 12 da Lei 1.501/96, ao qual ficam acrescentados dois parágrafos, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 12 Incide sobre a permissão de uso de vaga na Feira de Artesanato a taxa estabelecida na Tabela X, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1.989, que deverá ser paga até o dia 31 de outubro do ano de sua expedição.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a parcelar a taxa em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Mediante o pagamento da taxa, da sua primeira parcela, a Prefeitura Municipal, de imediato, expedirá a respectiva permissão de uso de vaga na Feira nome do contribuinte interessado."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Washington de Oliveira, em 18 de Maio de 2.000.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.