LEI Nº 3078, DE 09 DE ABRIL DE 2008

 

(Autógrafo nº 08/08, Substitutivo nº 01 ao PL nº 01/08, do Ver. Osmar de Souza – DEM).

 

Altera os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.491/04, modificados pela Lei nº 2.702/05, que dispõe sobre a feira de artesanato na praia da Maranduba, passando de 15 para 20 vagas e, dá outras providências correlatas.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.491, de 10 de março de 2004, modificado pela Lei nº 2.702, de 13 de setembro de 2005, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força da Lei nº 2.301, de 13 de janeiro de 2003, que autorizou a realização da feira de artesanato, na praia da Maranduba, autorizado a conceder 20 (vinte) licenças para a venda de artesanato, nessa feira, localizado na altura do Km 86 da Rodovia Manoel Hipólito do Rego, SP-55."

 

Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2.491, de 1º de março de 2004, modificado pela Lei nº 2.702, de 13 de setembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º A montagem das barracas e a venda dos produtos poderão ser realizadas todos os dias, a partir das 14:00 horas até às 24:00 horas, salvo nos fins de semana, feriados e durante os meses de alta temporada, em dezembro e janeiro, nos quais o horário de funcionamento será das 10:00 horas até às 02:00 horas da madrugada seguinte."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de abril de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.