(Autógrafo nº 21/04, Projeto de Lei nº 203/03 - Vereador Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força da Lei nº 2.301 de 13 de janeiro de 2.003, que autorizou
a realização de feira de artesanato na praia da Maranduba, com um total de 10
(dez) vagas, autorizado a conceder 10 (dez) licenças para a venda de
artesanato, nessa feira, localizado na Praia da Maranduba, na altura do Km 86
da Rodovia SP-55, que liga Caraguatatuba à Ubatuba, de frente para a praia,
entre o Bar do Pedro e o Quiosque Esquisitinho.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força da Lei nº 2.301, de 13 de janeiro de 2003, que autorizou a realização da feira de artesanato, na praia da Maranduba, autorizado a conceder 20 (vinte) licenças para a venda de artesanato, nessa feira, localizado na altura do Km 86 da Rodovia Manoel Hipólito do Rego, SP-55. (Redação dada pela Lei nº3078/2008)
Art. 2º As licenças serão concedidas exclusivamente para artesões habilitados, cadastrados na FUNDART e na SUTACO, residentes nos bairros do Rio Escuro até a Tabatinga, há mais de 2 (dois) anos, para realizar a venda de produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou por outro artesão também residente no bairro, as quais serão renovadas anualmente.
Art. 3º A venda será realizada através de barracas padronizadas, removidas diariamente, dispostas em vagas ou boxes demarcados pela Administração Municipal que terão 2,00 m (dois metros) de largura, por 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento. (Expressão incluída pela Lei n° 2702/2005)
Parágrafo Único. A Administração Municipal estabelecerá o padrão que as barracas deverão obedecer e terão as cores da bandeira de Ubatuba.
Art. 4º A instalação das
barracas e a venda poderá ser realizada todos os dias, a partir das 16:00 horas
até as 24:00 horas sendo que o
funcionamento da feira, nos finais de semana e na temporada, poderá
prolongar-se até as 2:00 h (duas horas da madrugada). (Expressão incluída pela Lei n° 2702/2005)
Art. 4º A
montagem das barracas e a venda dos produtos poderão ser realizadas todos os
dias, a partir das 14:00 horas até às 24:00 horas, salvo nos fins de semana,
feriados e durante os meses de alta temporada, em dezembro e janeiro, nos quais
o horário de funcionamento será das 10:00 horas até às 02:00 horas da madrugada
seguinte. (Redação dada pela Lei nº3078/2008)
Art. 5º Os licenciados que não trabalharem por 3 (três) semanas consecutivas, sem justificativa, poderão perder sua licença.
Art. 6º Fica expressamente proibida a venda de qualquer tipo de produto industrializado, sob qualquer pretexto ou alegação, recaindo multa sobre o infrator, acumulada de perda da licença, na reincidência.
Art. 7º Fica expressamente proibida a transferência de licença, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Único. Os licenciados que não quiserem mais operar deverão devolver sua licença à Administração Municipal, que poderá licenciar um outro artesão em seu lugar, de acordo com a fila de espera organizada, atendidas as exigências desta Lei, e demais dispositivos legais.
Art. 8º Serão passíveis de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira incidência, e de cancelamento de licença na reincidência, os licenciados que de qualquer forma infringirem as exigências desta Lei, bem como outras estabelecidas em regulamento próprio e na legislação vigente.
Art. 9º O valor da taxa de licença de que trata esta Lei será de 50% do valor do estabelecido para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de Março de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 10 de Março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.