LEI Nº 3059, DE 18 DE JANEIRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 131/07, Projeto de Lei nº 151/07, do Ver. Ricardo Cortes – DEM)

 

Cria §§ 1º e 2º ao Art. 14, da Lei nº 840, de 05 de novembro de 1986, que estabelece normas para o exercício do comércio nas praias do Município de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os parágrafos 1º e ao Art. 14, da Lei nº 840/86, que passam a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. (...)"

 

§ 1º Os permissionários de licença de carrinho especial, referidos no caput do art. 1º desta Lei, que forem considerados portador de necessidade especial, idoso e portador de doença crônica, incurável incapacitante, reger-se-ão pelo disposto nas Leis Municipais nº 938/88 e nº 2727/05.

 

§ 2º Os mesmos licenciados do § 1º acima, que ocasionalmente estejam impedidos ou que tenham dificuldades no recolhimento do seu carrinho especial, ficam autorizados a deixá-lo permanecer no local em que praticam o comércio ou nas proximidades, desde que a permanência não atrapalhe o livre trânsito de pedestre e de veículos no local, que não seja em frente ao comércio estabelecido, e não venha comprometer a estética urbana, sempre a critério da Administração, conforme já previsto na Lei 2177/02, em casos similares.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de janeiro de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.