(Autógrafo nº 131/07, Projeto de Lei nº 151/07, do Ver. Ricardo Cortes – DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao Art. 14, da Lei nº 840/86, que passam a figurar com a seguinte redação:
"Art. 14.
(...)"
§ 1º Os permissionários de licença de carrinho
especial, referidos no caput do art. 1º desta Lei, que forem considerados
portador de necessidade especial, idoso e portador de doença crônica, incurável
incapacitante, reger-se-ão pelo disposto nas Leis
Municipais nº 938/88 e nº 2727/05.
§ 2º Os mesmos licenciados do § 1º acima, que
ocasionalmente estejam impedidos ou que tenham dificuldades no recolhimento do
seu carrinho especial, ficam autorizados a deixá-lo permanecer no local em que
praticam o comércio ou nas proximidades, desde que a permanência não atrapalhe
o livre trânsito de pedestre e de veículos no local, que não seja em frente ao
comércio estabelecido, e não venha comprometer a estética urbana, sempre a
critério da Administração, conforme já previsto na Lei
2177/02, em casos similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 18 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.