LEI Nº 938, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988

 

Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante praticado por ambulante praticado por deficientes e idosos no Município de Ubatuba.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observado o disposto na Lei Municipal nº 780 de 14 de Outubro de 1985, o exercício do comércio ambulante praticado por deficientes e idosos reger-se-á, também por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se deficiente toda pessoa impossibilitada física, sensorial e mental da plena locomoção ou exercício profissional, e idoso toda pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Art. 2º A inscrição e a renovação anual do pedido no Cadastro Fiscal da Prefeitura, somente será deferida mediante o parecer constante do processo instaurado pelo Conselho Municipal da Pessoa Deficiente sobre a necessidade do requerido.

 

§ 1º Os requerentes que tiverem seus processos indeferidos poderão solicitar a licença de venda ambulante estabelecida pela Lei 780/85.

 

§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal fixar por decreto mediante parecer do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente o número máximo de autorizações a serem concedidas no Município.

 

Art. 3º Para o exercício do comercio ambulante só poderão ser utilizados equipamentos aprovados pela Prefeitura e vistoriados à época do deferimento da autorização ou de sua renovação.

 

Art. 4º A autorização para o comercio ambulante, sempre deferida a título precário, é pessoal e intransferível e válida apenas para o exercício fiscal para o qual for expedida ou renovada, e deverá estar sempre em poder do ambulante para ser exibida à fiscalização quando solicitada.

 

Art. 5º Incumbe à Diretoria de Finanças formalizar a inscrição do ambulante e a renovação da autorização com estrita observância ao parecer do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente exarado no respectivo processo.

 

Art. 6º Para obter sua inscrição no Cadastro Fiscal da Municipalidade, o interessado deverá apresentar na Seção de Protocolo da Prefeitura: requerimento contendo sua qualificação pessoal, a condição de deficiente ou idoso, a especificação da mercadoria a ser comercializada bem como do equipamento que utilizará, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

a) Cédula de Identidade;

b) Título de Eleitor;

c) Carteira de Saúde;

d) Duas fotos 3x4.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de renovação da autorização para o comércio ambulante devidamente instruídos com os documentos mencionados no artigo serão recebidos pelo Protocolo da Prefeitura Municipal até 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal objetivado.

 

Art. 7º Quando o requerente for menor de idade, o pedido de inscrição ao cadastro fiscal ou de renovação será firmado pelo pai ou responsável e instruído de autorização de Juiz de Menores, que verificara se a ocupação de vendedor ambulante e indispensável a sua subsistência ou de sua família, e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral, dispensada a apresentação da Cédula de Identidade e do Título de Eleitor.

 

Art. 8º A autorização para o comércio ambulante será expedida gratuitamente arcando os interessados apenas com o pagamento da taxa de expediente no ato da entrada do respectivo requerimento na Seção de Protocolo da Prefeitura.

 

Art. 9º É vedado o comércio ambulante de:

 

a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;

b) gasolina, álcool, querosene ou qualquer substância inflamável;

c) fogos de artifício;

d) aves e animais, vivos ou empalhados;

e) jóias, relógios e artigos ópticos;

f) bebidas com qualquer teor alcóolico.

 

Art. 10. Ao vendedor ambulante é proibido fixar seu equipamento.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no artigo acarretará apreensão do equipamento e das mercadorias mediante recibo da fiscalização da Prefeitura. No caso de mercadorias perecíveis, estas serão imediatamente doadas para as instituições caritativas.

 

§ 2º Condicionar-se a liberação do equipamento apreendido ao pagamento da multa e da taxa de remoção o depósito.

 

Art. 11. Ao ambulante é vedado:

 

a) vender mercadorias não constantes da Autorização;

b) ingressar nos recintos das Feiras-Livres; das Feiras de Artesanato e de Artes;

c) ceder a terceiros, a qualquer título, sua Autorização.

 

Art. 12. Além das obrigações previstas nesta Lei, os vendedores ambulantes deverão:

 

a) exercer pessoalmente a atividade;

b) utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelos órgãos competentes;

c) observar com rigor as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação pertinente em vigor.

 

Art. 13. À constatação de qualquer violação dos dispositivos desta Lei acarretará a cassação da Autorização.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de setembro de 1988

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de setembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.