(Autógrafo nº 21/02, Projeto de Lei nº 07/02 - Vereador Ricardo Barbosa)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um § 5º, ao artigo 14, da Lei nº 1.294 de 05 de Outubro de 1.993, autorizando a permanência dos carrinhos de ambulantes portadores de deficiência, no local em que pratica o comércio, nas condições que estabelece, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 14. ....
.....
§ 5º Os ambulantes portadores de deficiência que ocasionalmente se vejam impedidos ou dificultados do recolhimento do carrinho ou similar, ficam autorizados a deixá-lo permanecer no local em que praticam o comércio, ou nas suas proximidades, desde que a permanência não venha prejudicar o livre trânsito de pedestres e de veículos pelo local, não seja em frente a comércio estabelecido, e não venha comprometer a estética urbana, à critério da Administração".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 01 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 01 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.