(Autógrafo nº 133/07, Projeto de Lei nº 156/07, do Ver. Ricardo Cortes - DEM)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8ºdo artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1596 de 3 de Junho de 1997, alterada pela Lei 2060 de 30 de Maio de 2001, quanto à composição da cesta básica, mantém os itens da redação original e acrescenta o seguinte item: 01 bloqueador solar com fator de proteção 30.
Parágrafo Único. O item adicional que trata o artigo em caput deverá ser incluído na cesta básica dos servidores municipais, que prestam serviços ao ar livre e ficam sujeitos à exposição solar continuada durante a sua jornada de trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente à Secretária da Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de janeiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.