(Autógrafo nº 114/07 Projeto de Lei nº 145/07, do Ver. Marcos Francisco - PSC).
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta inciso V ao Art. 3º da Lei nº 1369, de 31 de maio de 1994, alterada pela Lei nº 1759, de 15 de outubro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A Guarda municipal de Ubatuba, além das atribuições definidas no artigo 2º desta Lei poderá:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – Colaborar com os órgãos do executivo municipal de fiscalização, nos termos da legislação municipal vigente, para atuar na fiscalização e apreensão de mercadorias de vendedores ambulantes, sem licença, bem como de comércio de produtos diversos através de veículos automotores, sem a devida autorização municipal, encaminhando-os ao setor competente da Prefeitura para procedimentos legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.