FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a receber,
sem acréscimo de juros de mora e correção monetária, que não esteja citado no
aviso, os impostos vencidos ou inscritos na Dívida Ativa, desde que não tenha
sido o débito ajuizado para cobrança executiva.
Art. 1° Fica o Executivo autorizado a receber, sem acréscimo de juros de mora e correção monetária, até 31 de dezembro de 1970, os impostos vencidos ou inscritos na Dívida Ativa, desde que não tenha sido o débito ajuizado para cobrança executiva. (Redação dada pela Lei n° 299/1970)
Parágrafo Único. O disposto no artigo, não impede ou interrompe o processo de ajuizamento dos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa.
Art. 2º Fica vedada a composição amigável com o contribuinte para pagamento de débitos fiscais, em caso de débitos já ajuizados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de setembro de 1970.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e Registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 28 de setembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.