FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter seguinte redação o artigo 1º da Lei Municipal número 296, de 28 de setembro de 1970: "Fica o Executivo autorizado a receber, sem acréscimo de juros de mora e correção monetária, até 31 de dezembro de 1970, os impostos vencidos ou inscritos na Dívida Ativa, desde que não tenha sido o débito ajuizado para cobrança executiva".
§ 1º Não serão cobrados juros de mora e correção monetária se, no aviso remetido ao contribuinte não constar que a importância do aviso está incursa naqueles acréscimos, desde o vencimento.
§ 2º O disposto no artigo não impede ou interrompe o processo de ajuizamento dos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de novembro de 1970.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e Registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11 de novembro de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.