REVOGADA PELA LEI N° 3139/2008 

LEI Nº 2898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 153/06, Projeto de Lei nº 177/06 - Mensagem 69/06)

 

CRIA A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos da Lei Municipal Nº 2736/05 fica instituída a Taxa de Serviços de Bombeiros, devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de busca e salvamento aquáticos ou terrestres e serviços de proteção e combate a incêndio, e de resgate, prestados pelo Corpo de Bombeiros ao Município através do convênio, e cobrada levando em consideração o potencial calorífico dos imóveis, urbanos e rurais.

 

Art. 2º São Contribuintes da Taxa os proprietários, o titular de domínio e o possuidor a qualquer título, de imóvel situado no território do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º O custo do serviço será o previsto no orçamento do município para o custeio e os investimentos necessários à atividade.

 

§ 1º Considera-se custo do serviço:

 

a) combustíveis, peças e lubrificantes consumidos pelos veículos e equipamentos utilizados na execução dos serviços;

b) equipamentos, veículos e materiais permanentes necessários à execução do serviço;

c) despesa com aquisição de imóveis, construção, reforma e/ou ampliação de prédio para abrigar o serviço;

d) educação e treinamento de bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimento emergências de Bombeiros;

e) despesa com contratação, fardamento e pagamento de pessoal civil;

f) despesas com serviços de terceiros; e

g) demais materiais de consumo necessários à execução do serviço.

 

Art. 4º A base de Cálculo da Taxa é o custo de serviço, rateado entre os contribuintes, em razão da carga de incêndio de cada um dos imóveis situados no Município.

 

§ 1º O valor anual da Taxa de serviço de bombeiros será obtido pela multiplicação do potencial calorífico específico de cada imóvel, pela sua área a ser considerada e pelo seu fator de cobrança, discriminado conforme segue:

 

a) 0,00050 Real por MJ para imóveis de risco baixo;

b) 0,00051 Real por MJ para imóveis de risco médio;

c) 0,00052 Real por MJ para imóveis de risco alto.

 

§ 2º Para os efeitos da aplicação desta lei, os imóveis são classificados quanto à sua carga de incêndio específica em:

 

I - De risco baixo: aqueles com carga de incêndio de até 300 MJ/m2;

 

II - De risco médio: aqueles com carga de incêndio acima de 300MJ/m2 e de até 1.200 MJ/m2;

 

III - De risco alto: aqueles com carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m2.

 

§ 3º A Carga Incêndio terá por base a tabela de Carga Incêndio Específica da Instrução Técnica (IT-14/04) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será anexada à presente lei.

 

§ 4º A Carga de Incêndio que expressa o potencial calorífico de cada imóvel será medida em megajoule (MJ).

 

Art. 5º A área a ser considerada, para efeito do cálculo desta Taxa, será a área construída do imóvel, desde que esta seja maior ou igual a 10% da área do terreno em que se localiza, caso contrário, considerar-se-á, para esse fim, a área total do terreno que será considerada como imóvel sem edificação.

 

Art. 6º Os tipos de imóveis que não constarem da tabela anexa terão sua carga de incêndio específica determinada por similaridade.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de imóvel sem edificação terá como carga de incêndio 80 (oitenta) megajoule (MJ).

 

Art. 7º A taxa de serviço de bombeiros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, neste caso, constarem obrigatoriamente os elementos distintivos de cada um.

 

Art. 8º O pagamento da Taxa poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em regulamento, nos respectivos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos, indexando-se as prestações na forma cabível nos termos da legislação e normas pertinentes.

 

Art. 9º O contribuinte que deixar de recolher a taxa ficará sujeito a:

 

a) atualização pelo indexador estabelecido na legislação e normas municipais pertinentes;

b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

c) juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito devidamente indexado.

 

Art. 10. Em havendo ação fiscal, o contribuinte inadimplente ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente inscrito na dívida ativa, além dos juros legais, na forma cabível em substituição à multa estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 11. Os recursos arrecadados com a taxa serão contabilizados em crédito orçamentário próprio e em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiro de Ubatuba (FEBOM), que será gerenciado por um conselho gestor do próprio FEBOM, que encaminhará à Câmara Municipal relatórios discriminando o valor do repasse recebido e as despesas realizadas, bem como cópia dos respectivos documentos fiscais e contábeis, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) de cada mês, referente ao mês anterior, ficando expressamente vedadas despesas com publicidade.

 

Art. 12. A Taxa de Serviço de Bombeiros não incidirá sobre as contas de contribuintes dos imóveis de propriedade da União, Estados, Municípios e suas entidades diretas, indiretas e fundacionais, bem como das entidades filantrópicas inscritas na Secretaria do Bem-Estar Social do Município, e dos templos de cultos.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.