(REVOGADA PELA LEI Nº 2954/2007)
(Autógrafo nº 112/06 Projeto de Lei nº 143/06, do Ver. Charles Medeiros - PSB)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º
do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os governantes do Município de Ubatuba não poderão usar
nenhuma logomarca de identificação de sua administração que não seja o Brasão
Oficial da cidade, com a inscrição "Prefeitura Municipal de Ubatuba",
a partir do próximo mandato em janeiro de 2009.
§ 1º Fica expressamente proibido o uso de qualquer logotipo ou
logomarca que insinue ou lembre por semelhança o símbolo de partido político.
§ 2º A proibição de que trata este artigo é aplicável à
Administração Direta e Indireta de todos os Poderes do Município, suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior é também
aplicável aos veículos oficiais e conveniados, prédios, uniformes, placas de
publicidade ou identificação de obras, a qualquer tipo de material, objetos e
alimentos doados à população e publicações oficiais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando
a gerir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, e revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de
novembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.