(REVOGADA PELA LEI Nº 3989/2017)
(Autógrafo nº 99/06, Projeto de Lei
nº 77/06 - Mensagem 25/06)
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou da assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º As despesas com materiais e apoio logístico necessários à
execução do trabalho voluntário correrão por conta da entidade pública
beneficiária.
Art. 4º O trabalhador voluntário não estará subordinado
hierarquicamente a nenhum agente público da Administração, devendo, por ocasião
da assinatura do termo de adesão ao voluntariado expressar a sua
disponibilidade de horário, sendo vedada à entidade a imposição de horário e
dia certo para o trabalho, devendo todo o planejamento enquadrar-se à
programação apresentada pelo voluntário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de
setembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.