(Autógrafo nº 27/17, Projeto de Lei nº 36/17, Mensagem nº 11/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, de Esportes e de áreas verdes em Ubatuba - "PROGRAMA BOA PRAÇA" - no âmbito do Município de Ubatuba, com os seguintes objetivos, entre outros:
I - Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Ubatuba, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - Levar a população vizinha às praças públicas, de esporte e áreas verdes a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III - Incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV - Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
V - Promover a conscientização e mobilização da comunidade no sentido do respeito e proteção à natureza e da implantação e conservação de praças e jardins, de árvores plantadas nas calçadas e ruas e laterais de estradas que cortam o município.
Art. 2º Podem participar do PROGRAMA BOA PRAÇA quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação no PROGRAMA BOA PRAÇA pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º Para participação no PROGRAMA BOA PRAÇA será necessária a assinatura de convênio ou Termo de Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio ou termo de cooperação referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art. 5º A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
I - Urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II - Construção ou reforma dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III - Conservação e manutenção da área adotada;
IV - Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio ou termo de colaboração.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I - A elaboração dos projetos de urbanização e construção ou reformulação das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II - A aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III - A fiscalização das obras e do cumprimento do convênio ou termo de colaboração estabelecido.
Art. 7º A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I - Pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II - Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
III - Pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
Art. 9º As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do PROGRAMA BOA PRAÇA, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo.
Parágrafo Único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem com outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 12. O convênio de adoção ou termo de colaboração em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 13. O PROGRAMA BOA PRAÇA deverá ser regulamentado por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4o desta Lei;
II - a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
III - na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11;
IV - modalidades da adoção conforme níveis escalonados de responsabilidade do adotante.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar os procedimentos necessários junto à Secretaria de Administração visando o recebimento, em doação, de bens móveis livres de encargos ou ônus, ofertados por pessoas físicas ou jurídicas, com base nos princípios insculpidos pelo artigo 37 da Constituição Federal e Lei 8.666/93.
§ 1º Somente serão aceitas doações de bens móveis oriundos de pessoas físicas ou jurídicas que não detenham relação contratual ou negocial junto ao Poder Público Municipal.
§ 2º As doações serão descritas em termos próprios, com ressalva de responsabilidade do doador pela sua origem, nota fiscal ou documento idôneo a comprovar a licitude do referido bem.
Art. 16. Fica criado o "PIV - Programa de Incentivo ao Voluntariado" e instituído oficialmente o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ubatuba, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 17. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgão da Administração Pública Direta ou à entidade da Administração Pública Indireta do Município de Ubatuba que atue nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação, meio ambiente, assistência social, Direitos Humanos e Defesa civil.
Art. 18. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 19. Os programas e projetos previstos nesta Lei serão regulamentados mediante decreto ou ato normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº 1244, de 29 de março de 1993 e nº 2848, de 21 de setembro de 2006.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de junho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.