LEI Nº 280, de 14 de abril de 1970

 

Cria no Serviço de Educação e Cultura da Prefeitura o Setor Municipal de Alimentação Escolar.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no Serviço de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal o Setor Municipal de Alimentação Escolar destinado a promover a execução do Programa na Escola.

 

Art. 2º A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção, correndo as despesas por conta da verba própria do orçamento vigente.

 

Art. 3º Fica criado no quadro geral do funcionalismo 1 (um) cargo de supervisor, de provimento em comissão, com os vencimentos correspondentes à referência "15" estabelecida pela Lei número 110, de 16 de junho de 1967, com as alterações constantes na Lei número 188, de 11 de setembro de 1968.

 

Art. 4º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa: Federal, Estadual, Municipal e Particular.

 

Art. 5º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

a) promover o entrosamento do Setor Regional da CNAE com órgãos municipais;

b) preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);

c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e/ou comunitários destinados ao programa;

d) receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;

e) preparar o apresentar ao Setor Regional, na época a prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;

f) exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o programa do Município.

 

Art. 6º O Setor Municipal deve cumprir o disposto das Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 7º O Setor Municipal de Alimentação Escolar terá um Supervisor do programa, no Município, treinado e orientado em estágio prévio, aprovado pelo Representante Federal, mantendo-se vinculado ao Setor Regional, podendo contar com Supervisores auxiliares, quando necessário e o volume do serviço o justificar.

 

Art. 8º Cabe ao Supervisor:

 

a) subordinar-se à orientação técnico-administrativa do Setor Regional da CNAE;

b) cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação, quanto à supervisão.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de abril de 1970.

 

JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 14 de abril de 1970.

 

ÊNIO TADDEI DOS REIS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.