DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único da Lei número 126, de 6 de outubro de 1967:
"Parágrafo Único. Nas desapropriações amigáveis realizadas extrajudicialmente, o Executivo não poderá pagar mais do que o valor por ela fixado para cobrança de impostos."
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 3º, da lei número 126/67 e o parágrafo único do artigo 6º, da lei número 144, de 2 de janeiro de 1968.
Art. 3º Mantenha-se a redação do número II do artigo 14, da lei nº 144/68, acrescentando-se no final da mesma, o seguinte: "ficando entretanto, permitida a construção de uma edícula acima do terceiro pavimento."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de dezembro de 1969.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de dezembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.