LEI Nº 126, DE 06 DE OUTUBRO DE 1967

 

Aprova, em todos os seus detalhes, o plano viário da cidade de Ubatuba.

 

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FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus detalhes, o plano viário da cidade de Ubatuba, cuja planta, anexa a esta, fica fazendo parte integrante da presente lei.

 

Art. 2º As desapropriações que se tornarem necessárias à execução desse projeto, serão processadas amigável ou judicialmente, correndo as despesas por conta das verbas próprias dos orçamentos daqui por diante.

 

Parágrafo Único. Nas desapropriações amigáveis, realizadas extra-judicialmente, a Prefeitura não poderá pagar mais do que o valor por ela fixado para cobrança de impostos e oferecendo o resgate em apólices municipais cuja emissão foi autorizada pela Lei Municipal número 107, de 19 de maio de 1967.

 

Parágrafo Único. Nas desapropriações amigáveis realizadas extrajudicialmente, o Executivo não poderá pagar mais do que o valor por ela fixado para cobrança de impostos. (Redação dada pela Lei n° 271/1969)

 

Art. 3º Da vigência desta lei em diante, o Executivo não poderá aprovar nenhum projeto de construção que não obedeça ao plano por ela fixado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 215/1969)  (Dispositivo revogado pela Lei n° 215/1969)

 

Parágrafo Único. Responderá civil e criminalmente o Prefeito que autorizar obras que contrariem este plano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 271/1969) (Dispositivo revogado pela Lei n° 215/1969)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 06 de outubro de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de outubro de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.