FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus detalhes, o plano viário da cidade de Ubatuba, cuja planta, anexa a esta, fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º As desapropriações que se tornarem necessárias à execução desse projeto, serão processadas amigável ou judicialmente, correndo as despesas por conta das verbas próprias dos orçamentos daqui por diante.
Parágrafo Único. Nas desapropriações amigáveis,
realizadas extra-judicialmente,
a Prefeitura não poderá pagar mais do que o valor por ela fixado para cobrança
de impostos e oferecendo o resgate em apólices municipais cuja emissão foi
autorizada pela Lei Municipal número 107, de 19 de maio
de 1967.
Parágrafo Único. Nas desapropriações amigáveis realizadas extrajudicialmente, o Executivo não poderá pagar mais do que o valor por ela fixado para cobrança de impostos. (Redação dada pela Lei n° 271/1969)
Art. 3º Da vigência desta
lei em diante, o Executivo não poderá aprovar nenhum projeto de construção que
não obedeça ao plano por ela fixado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 215/1969) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 215/1969)
Parágrafo Único. Responderá civil e
criminalmente o Prefeito que autorizar obras que contrariem este plano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 271/1969) (Dispositivo revogado pela Lei n° 215/1969)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de outubro de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 06 de outubro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.