LEI Nº 2698, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 44/05, Projeto de Lei nº 059/05 - Mensagem 018/05)

 

Autoriza o Poder Executivo a promover o lançamento de descontos em folha de pagamento dos servidores municipais, estudantes de Curso de Nível Superior.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar, mensalmente, da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, estudantes do Curso de Nível Superior de Pedagogia - Campus da Universidade de Taubaté - UNITAU, os valores referentes às mensalidades.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar mensalmente, da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, estudantes do Curso de Nível Superior de Pedagogia - Campus da Universidade de Taubaté - UNITAU, os valores referentes ao pagamento das parcelas mensais, das parcelas em atraso e de acordos para pagamento de dívidas decorrentes do mesmo curso. (Redação dada pela Lei nº 2778/2006)

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o artigo 1º se aplica aos servidores públicos municipais que estão cursando, bem como àqueles que já concluíram o curso de Pedagogia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2778/2006)

 

Art. 2º Os valores serão repassados diretamente a Universidade de Taubaté, quando da data de efetivo pagamento dos salários.

 

Art. 3º O desconto somente será promovido após autorização, por escrito, apresentada pelo servidor público municipal interessado à Secretaria de Administração da Municipalidade, onde se faça constar a natureza do desconto e o valor expresso do mesmo.

 

Art. 4º Os atos pertinentes ao cumprimento desta Lei, ficam a cargo da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese será a Administração Pública responsabilizada, caso o Servidor Municipal manifeste, expressamente, a exclusão do desconto.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de setembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.