(Autógrafo nº 44/05, Projeto de Lei nº 059/05 - Mensagem 018/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar mensalmente, da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, estudantes do Curso de Nível Superior de Pedagogia - Campus da Universidade de Taubaté - UNITAU, os valores referentes ao pagamento das parcelas mensais, das parcelas em atraso e de acordos para pagamento de dívidas decorrentes do mesmo curso. (Redação dada pela Lei nº 2778/2006)
Parágrafo Único. A autorização de que trata o artigo 1º se aplica aos servidores públicos municipais que estão cursando, bem como àqueles que já concluíram o curso de Pedagogia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2778/2006)
Art. 2º Os valores serão repassados diretamente a Universidade de Taubaté, quando da data de efetivo pagamento dos salários.
Art. 3º O desconto somente será promovido após autorização, por escrito, apresentada pelo servidor público municipal interessado à Secretaria de Administração da Municipalidade, onde se faça constar a natureza do desconto e o valor expresso do mesmo.
Art. 4º Os atos pertinentes ao cumprimento desta Lei, ficam a cargo da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será a Administração Pública responsabilizada, caso o Servidor Municipal manifeste, expressamente, a exclusão do desconto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de setembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.