(Autógrafo nº 14/05, Projeto de Lei nº 26/05, do Ver. Romerson de Oliveira - PFL)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os § § 1º e 3º do artigo 215 da Lei n° 1.011 de 18 de dezembro de 1.989, com as alterações das Leis 2.036 de 23 de março de 2.001 e 2.290 de 30 de dezembro de 2.002, ampliando os prazos para pagamentos da taxa anual de funcionamento das empresas, artigo esse que passa a ter a redação que segue:
"Art. 215. O lançamento da taxa será anual, e seu recolhimento, deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada exercício.
§ 1º Os valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais) poderão ser pagos em parcelas mensais e consecutivas, de valor não inferior à R$ 100,00 (cem reais) cada uma, vencendo primeira em 31 de março de cada ano, as quais não poderão ultrapassar o limite temporal do exercício em curso.
§ 2º Somente poderá ser deferido o parcelamento após verificada a inexistência de débitos de exercícios anteriores.
§ 3º As empresas novas, no ato do cadastramento, também terão direito ao parcelamento, independentemente do mês do ano em que ocorreu a inscrição, que, de igual forma, acompanharão as condições estabelecidas no § 1º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de abril de 2.005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.