(Autógrafo nº 08/01, Projeto de Lei nº 22/01, Mensagem nº 014/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 215 da Lei 1011, de 18 de dezembro de 1989, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 215. O lançamento da taxa será anual, e seu recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada exercício.
§ 1º Os valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais) poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, vencendo a 1ª em 31 de Março de cada exercício, devendo ser requerido com antecedência junto à Seção de Expediente e Protocolo.
§ 2º Somente poderá ser definido o parcelamento após verificada a inexistência de débitos de exercícios anteriores."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 237, da Lei 1011, de 18 de dezembro de 1989, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
"Art. 237. ...
§ 3º As taxas de renovação deverão ser pagas até 31 de março de cada exercício.
§ 4º As taxas de transferência poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do Artigo 215 desta Lei.
§ 5º Somente poderão ser autorizadas as transferências e parcelamentos das taxas, após verificada a inexistência de anteriores."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Março de 2001.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.