(Projeto de Lei Nº 153/02, do Ver. Marcos Francisco – PTB)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um § 3º, ao artigo 215, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, artigo esse já alterado pela Lei nº 2.036 de 23 de março de 2.001, com a seguinte redação:
"Art. 215. ...
...
§ 3º A empresas novas, no ato do cadastramento, também terão direito ao parcelamento, independentemente do mês do ano em curso em que ocorreu a inscrição, que não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) parcelas, e o limite temporal do exercício em curso."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 30 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.