(REVOGADA PELA LEI Nº 3827/2015)

LEI Nº 2634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 167/04, Projeto de Lei nº 190/04 - Mensagem nº 035/04)

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica Criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria de Serviço Social do Município de Ubatuba, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:

 

I - Formular e encaminhar proposta junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiências;

 

II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, esportiva, lazer, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

 

V - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Ubatuba.

 

VI - Sugerir políticas municipais de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;

 

VII - Acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências;

 

VIII - Aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA será composto por:

 

I - Um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

II - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Serviço Social;

 

III - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Ubatuba;

 

V - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Ubatuba;

 

VI - Dois representantes indicados pelas entidades assistências que atendam pessoas portadoras de deficiência;

 

VII - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esporte;

 

IX - Três representantes de Associações Amigos de Bairros;

 

X - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

XI - Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

 

XII - Um representante de uma organização não governamental com sede no Município;

 

Art. 3º O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após a' promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composto de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao caput deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviços relevante.

 

Art. 6º Os fundos gerados por doações, convênios, provenientes de eventos de qualquer natureza será fiscalizado e controlado pelo referido Conselho, mediante prévia consulta, os depósitos serão efetuados em conta específica.

 

Art. 7º Qualquer ação, programa ou projeto que envolva a política de atendimento a Pessoa Portadora de Deficiência só poderá ser executada com a prévia autorização do conselho.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.