(REVOGADA PELA LEI Nº 3827/2015)
(Autógrafo nº 167/04, Projeto de Lei nº 190/04 - Mensagem nº 035/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica Criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria de Serviço Social do Município
de Ubatuba, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
atendimento às pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:
I - Formular e encaminhar proposta
junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba, bem como assessorar e acompanhar a
implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiências;
II - Promover e apoiar atividades
que contribuam para a efetiva integração cultural, esportiva, lazer, econômica,
social e política das pessoas portadoras de deficiências;
III - Colaborar na defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que
se fizerem necessários;
IV - Receber, examinar e efetuar,
junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências
envolvendo práticas discriminatórias;
V - Estimular, apoiar e desenvolver
estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas
portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Ubatuba.
VI - Sugerir políticas municipais de
atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
VII - Acompanhar os programas e
projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências;
VIII - Aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA será composto por:
I - Um representante de livre
escolha do Prefeito Municipal;
II - Um representante indicado pela
Secretaria Municipal de Serviço Social;
III - Um representante indicado pela
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante indicado pela
Câmara Municipal de Ubatuba;
V - Um representante indicado pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Ubatuba;
VI - Dois representantes indicados
pelas entidades assistências que atendam pessoas portadoras de deficiência;
VII - Um representante indicado pela
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante indicado
pela Secretaria Municipal de Esporte;
IX - Três representantes de
Associações Amigos de Bairros;
X - Um representante da Secretaria
Municipal de Obras;
XI - Um representante da Secretaria
de Fazenda e Planejamento;
XII - Um representante de uma
organização não governamental com sede no Município;
Art. 3º O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após
a' promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua
instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. Instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composto de presidente,
vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao caput
deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas,
sendo consideradas de serviços relevante.
Art. 6º Os fundos gerados por doações, convênios, provenientes de
eventos de qualquer natureza será fiscalizado e controlado pelo referido
Conselho, mediante prévia consulta, os depósitos serão efetuados em conta
específica.
Art. 7º Qualquer ação, programa ou projeto que envolva a política
de atendimento a Pessoa Portadora de Deficiência só poderá ser executada com a
prévia autorização do conselho.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de
Dezembro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.