(Autógrafo nº 08/15, Projeto de Lei nº 15/15, Mensagem nº 07/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal social e econômico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Deficiência: toda perda ou ineficiência de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de determinada atividade e de relacionar-se com o meio e utilizá-lo;
III - Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
IV - Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
V - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) arquitetônicas;
b) urbanísticas;
c) edificação;
d) transporte;
e) acesso à comunicação.
Art. 3º São eixos da política pública de pessoas com deficiência no município de Ubatuba:
I - Acesso à educação;
II - Atenção à saúde com prioridade;
III - Inclusão social;
IV - Acessibilidade
Art. 4º No cumprimento desta Lei deverão ser observados os dispositivos previstos nas Leis Federais nº 10.048/00 e 10.098/00 e Decretos Federais nº 5.296/04 e 7.612/11 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Plano Viver sem Limite.
Art. 5º Na formulação e aplicação da política pública municipal deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Garantia de um sistema educacional inclusivo e acessível;
II - Proporcionar no limite das competências do Poder Executivo local a ampliação do acesso ao mundo do trabalho, mediante capacitação e qualificação profissional;
III - Ampliação do acesso às políticas de assistência social de combate à pobreza;
IV - Viabilização de formas alternativas e complementares de participação, ocupação e convívio das pessoas com deficiência entre si e junto à sociedade;
V - Fortalecimento, valorização e priorização do apoio e ou atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento do atendimento institucional, exceto nos casos de políticas públicas complementares e ou essenciais;
VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos em todas as áreas da política pública para qualificação da prestação de serviços as pessoas com deficiência no serviço público;
VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o respeito e a inclusão das pessoas com deficiência na vida social e econômica do município e o combate a todas as formas de discriminação diretas e indiretas;
VIII - Ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
IX - Apoiar e promover o acesso do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva;
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a autoridade policial, Ministério Público ou Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoas com deficiência serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. O CMDPCD tem a finalidade de assegurar à pessoa com deficiência, a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover a sua integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para integração da pessoa com deficiência;
III - Assessorar, acompanhar e supervisionar a política da pessoa com deficiência no município;
IV - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, esportiva, de lazer, econômica, social e política das pessoas com deficiência;
V - Receber, examinar e efetuar junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias e violentas;
VI - Estimular, apoiar e ou desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e dos desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência no âmbito municipal;
VII - Aprovar seu Regimento Interno;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esportes e lazer, urbanismo e outras relativas às pessoas com deficiência;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XI - O acompanhamento da concessão de auxílio e subvenções às entidades não governamentais e sem fins lucrativos atuantes na área da pessoa com deficiência;
XII - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas de proteção básica e especial de atenção à pessoa com deficiência;
XIII - Propor ao poder público municipal, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais a fim de garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência em especial ao direito a acessibilidade;
XIV - Convocar a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e estabelecer as normas de funcionamento em regime próprio;
XV - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de seus conselheiros;
XVI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa com deficiência, bem como, solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro destas instituições, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - Outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 11. O CMDPCD será composto por dez conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - Por cinco representantes do Poder Público, indicados dentre as Secretarias e Fundações das áreas afins, nomeados por Decreto;
II - Por cinco representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no campo da promoção, atendimento e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, as quais serão escolhidas mediante processo eletivo em assembleia especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único. O conselheiro representante do Poder Público poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 12. As reuniões do CMDPCD são públicas, precedidas de ampla divulgação, salvo nas discussões de pautas restritas especificadas pelo Conselho.
Art. 13. Os membros do CMDPCD terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para um mandato de igual período por meio de processo eletivo.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões de Trabalho permanente ou provisória constituída por resolução do CMDPCD;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria simples para dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho.
§ 3º Às Comissões de Trabalho serão disciplinadas por meio do Regimento Interno.
§ 4º Um servidor público representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDPCD.
§ 5º A representação do CMDPCD será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 15. A função de conselheiro do CMDPCD não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário.
§ 1º O CMDPCD reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros para deliberação relevantes e pertinentes à política da pessoa com deficiência.
§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da política da pessoa com deficiência, através da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMDPCD, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua representação nas instâncias e evento em que seja convocado.
Art. 16. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão automaticamente seus respectivos suplentes.
Art. 17. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
IV - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
V - Apresentar renúncia ao plenário do CMDPCD.
Art. 18. O CMDPCD instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 19. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que se reunirá a cada dois anos, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será organizada sob a coordenação do CMDPCD, mediante regimento interno próprio, a qual discutirá os eixos da Política Nacional da Pessoa com Deficiência para formular a sua política municipal com base na realidade local.
§ 1º Os membros do CMDPCD são delegados natos.
§ 2º Constituem-se como público alvo principal desta conferência os conselheiros municipais do CMDPCD, pessoas com deficiência, as instituições e organizações de atenção e atendimento a pessoas com deficiência, associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Ubatuba e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento fiscal;
III - Eleger seus delegados nos termos do regimento interno desta conferência;
IV - Elaborar o relatório da conferência contendo as deliberações para constituição das diretrizes do plano municipal do idoso, bem como sua revisão, acompanhamento e avaliação.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, que deverá ser dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDPCD, das atribuições de seus membros dentre outros assuntos.
Art. 22. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 2634, de 30 de dezembro de 2004.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de março de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.