(REVOGADA PELA LEI Nº 3827/2015)
(Autógrafo nº 167/04, Projeto de Lei nº 190/04 - Mensagem nº 035/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica Criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria de Serviço Social do Município de Ubatuba, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:
I - Formular e encaminhar proposta junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiências;
II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, esportiva, lazer, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiências;
III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Ubatuba.
VI - Sugerir políticas municipais de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
VII - Acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências;
VIII - Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA será composto por:
I - Um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;
II - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Serviço Social;
III - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Ubatuba;
V - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Ubatuba;
VI - Dois representantes indicados pelas entidades assistências que atendam pessoas portadoras de deficiência;
VII - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Esporte;
IX - Três representantes de Associações Amigos de Bairros;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
XI - Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XII - Um representante de uma organização não governamental com sede no Município;
Art. 3º O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após a' promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. Instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composto de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao caput deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviços relevante.
Art. 6º Os fundos gerados por doações, convênios, provenientes de eventos de qualquer natureza será fiscalizado e controlado pelo referido Conselho, mediante prévia consulta, os depósitos serão efetuados em conta específica.
Art. 7º Qualquer ação, programa ou projeto que envolva a política de atendimento a Pessoa Portadora de Deficiência só poderá ser executada com a prévia autorização do conselho.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.