LEI Nº 2.596 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 119/04, Projeto de Lei nº 124/04, Vereador Rogério Frediani)

 

“Dá nova redação ao art. 30-a da lei 711/847 que dispõe sobre o plano diretor físico de ubatuba, que autorizou nas edificações de uso pluri-habitacional e hoteleiro, um acréscimo de até 50% da área construída das unidades do último pavimento, em sobre-elevado, passando a autorizar nesse acréscimo, unidades autônomos”.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o “caput”, e acrescentado um § 3º, ao artigo 30-A da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1.984 que dispõe sobre o Plano Diretor Físico de Ubatuba, criado pela Lei nº 1.585 de 08 de maio de 1.997, e alterado pela Lei nº 1.725 de 17 de junho de 1.998, e pela Lei nº 2.010 de 13 de Dezembro de 2.000, que autorizou, nas edificações dos grupos de uso pluri-habitacional e hoteleiro constantes do Anexo III desta Lei que especifica um acréscimo de área, em um pavimento superior (“sobre-elevado), com até 50% da área construída, coberta do pavimento inferior ao qual estaria ligado, passando a autorizar nesse acréscimo de área, unidades autônomas, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 30-A As edificações dos grupos de uso habitacional R3, R3A, R4, R5, R5A e R5B, e hoteleiro H1, H2 e H3, constantes do Anexo III desta Lei, ficam autorizadas a ter mais um pavimento contendo área construída coberta de 50% da área construída coberta do pavimento inferior, no qual poderão compor-se unidades autônomas, que não poderão conter piso do tipo mezanino ou dúplex”.

 

Art. 2º Permanecendo inalterados, o § 1º, criado pela citada Lei nº 1.585/97, e o § 2º, criado pela Lei nº 2.010 de 13 de dezembro de 2.000, ao referido artigo 30-A, ficando acrescentado mais § 3º conforme expresso a seguir:

 

Art. 30-A .........................................................................................

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, a edificação de que trata este artigo poderá ter altura superior a 20 (vinte) metros, a contar do nível da guia da calçada.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 11 de novembro de 2004.

 

paulo ramos de oliveira

PREFEITo MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretária de Administração em 11 de novembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.