(Autógrafo Nº 37/98, Projeto de Lei Nº 24/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 1585, de 8 de maio de 1997, que acrescentou artigo à Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, que passa a ter a seguinte redação:
"ACRESCENTA À LEI NA 711/84, UM ARTIGO 30/A, AUTORIZANDO NOS USOS R3, R4, R5, R5A E R5B, BEM COMO NOS USOS H1, H2 E H3, EM PAVIMENTO DUPLEX, ACRÉSCIMO DE 50% DA ÁREA DAS UNIDADES DO ÚLTIMO PAVIMENTO."
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 30-A da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, criado pela Lei nº 1585, de 8 de maio de 1997, estendendo seus efeitos aos usos R4, R5, R5A e R5B, bem como aos usos H1, H2 e H3, constantes do Anexo III dessa mesma Lei nº 711/84, ampliando para 50% a autorização de acréscimo de área construída coberta, em pavimento duplex, às unidades do último pavimento, ficando assim aquele dispositivo com a redação que segue:
"Art. 1º ...
Art. 30-A. Nas edificações dos grupos de uso R3, R4, R5, R5A e R5B, bem como de uso Hl, H2 e H3, constantes do Anexo III desta Lei, as unidades habitacionais que ocupam o último pavimento, ficam autorizadas a ter um acréscimo de até 50% de sua área construída coberta, em pavimento duplex superior ("sobre-elevado"), que a elas se integram, compondo uma única unidade habitacional, e que por elas tem, exclusivamente, acesso."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de junho de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.