LEI Nº 2559, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

(Autógrafo 66/04, Projeto de Lei nº 210/03, do Ver. Eduardo César - PL)

 

Altera Lei 1294/93 que dispõem sobre o comercio ambulante, passando para 50 o limite de licenças na Praia das Toninhas, das quais 6 destinam-se a tatuadores.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica cio Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 4º da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato, alterado pela Lei nº 1.558 de 13 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 2.242 de 04 de outubro de 2002, passando para 50 (cinqüenta) o número de licenças para a Praia das Toninhas.

 

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 4º da referida Lei 1.294/93, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 1.558 de 13 de dezembro de 1.996, e pela Lei nº 2.242 de 04 de outubro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes, poderão ser concedidas para as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para cada umas delas, podendo, a critérios da Secretaria de Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas inscrições excelentes entre essas, praias, em número maior, conforme a necessidade de cada local."

 

Art. 3º Fica acrescentado um § 6º ao artigo 4º da citada Lei 1.294/93, reservando, dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis) para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

...

 

§ 5º Dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis) serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão")."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Marcos Francisco

2º Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.