(Projeto de Lei Nº 81/96 - de autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1294 de 05 de Outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O exercício do comércio ambulante passará a ser disciplinado pelo disposto nesta Lei, e serão concedidas licenças até o número máximo de 720 (setecentas e vinte)".
Art. 2º O artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei nº 1294 de 05 de Outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte), poderão ser concedidas inscrições para praias não constantes da relação, em número máximo de 10 (dez), podendo a Secretaria de Finanças, em conjunto com a Fiscalização Municipal, redistribuir os números da relação acima, conforme a necessidade de cada local."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de Dezembro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.