(Autógrafo nº 73/04, Projeto de Lei nº 221/03 - Mensagem 058/03)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio com Instituições Financeiras Oficiais ou Privadas, tendo como
objetivo a contratação de empréstimos pessoais aos servidores municipais
interessados sob a garantia de consignação em folha de pagamento.
Art. 1º Fica os
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras
oficiais ou privadas, tendo como objetivo a contratação de empréstimos
pessoais, financiamentos de bens de consumo, arrendamentos mercantis e com
empresas administradoras de cartões de crédito, atendendo interesse dos
servidores públicos municipais, sob a garantia de consignação em folha de
pagamento. (Redação dada pela Lei n° 2699/2005)
Art. 2º Os termos de Convênio, distintos para cada Instituição Financeira, deverão conter obrigatoriamente em suas cláusulas, as seguintes condições:
I - Os empréstimos deverão sempre respeitar a capacidade econômica de pagamento dos servidores municipais beneficiários;
II - O servidor municipal somente poderá ter um único
empréstimo vigente;
II - O servidor público municipal poderá ter mais de um empréstimo junto das Instituições Financeiras conveniadas com o Poder Público Municipal, observado o disposto no inciso I deste artigo e o limite a ser consignado em folha de pagamento conforme preconiza o artigo 3º e seus incisos do Decreto Municipal nº 4737 de 01/08/07. (Redação dada pela Lei nº 3276/2009)
III - Precedendo a concessão do empréstimo, deverá ocorrer comunicação expressa entre a Instituição Financeira e o órgão de pessoal da Prefeitura Municipal, objetivando o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II;
IV - Os empréstimos ou financiamentos terão cunho estritamente social, contemplando taxas de juros inferiores às praticadas no mercado;
V - As taxas de juros a serem praticadas serão sempre pré-fixadas.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a execução da presente Lei, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Junho de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.