(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.169-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2446, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 115/03, do Ver. Charles Medeiros)

 

INSTITUI O “LIVRO DO TOMBO” DE UBATUBA, PARA FINS DE REGISTRO DO “INVENTÁRIO DOS BENS NTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO E AMBIENTAL, DO MUNICÍPIO”.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Livro do Tombo" de Ubatuba para o registro do "Inventário dos Bens Integrantes do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Ambiental do Município de Ubatuba", que será mantido sob a guarda e responsabilidade da FUNDART.

 

Art. 2º Constarão do Inventário do Livro do Tombo, e assim considerados "bens tombados", todos aqueles que fazem parte da identidade cultural e ambiental do Município de Ubatuba, para fins de preservação permanente, proteção e recuperação, entendidos como suportes de uma política cultural, ambiental e de desenvolvimento turístico.

 

Art. 3º Serão tombados:

 

I - Os bens móveis e imóveis do patrimônio cultural, tais como prédios e edifícios urbanos, monumentos, ruínas e outros acervos, de reconhecido valor histórico, artístico, arquitetônico;

 

II - Os bens naturais do patrimônio ambiental, tais como áreas, formações, acidentes geográficos e paisagens notáveis.

 

Art. 4º A Administração Municipal, em atendimentos aos ditames da Lei Orgânica do Município - LOM, da Lei Municipal nº 2.330 de 14 de abril de 2.003, e da demais legislação vigente sobre a matéria, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Ambiental do Município - CONDPHATA, e em cooperação com a Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART, diligenciará o que necessário for para a adoção das medidas administrativas e regulamentares para a efetivação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 5º Ficam desde já incluídos no Inventário de que trata esta Lei, e tombados, os bens a seguir relacionados, sem prejuízo da inclusão de outros:

 

1 - Parque Estadual da Serra do Mar, na parte compreendida no território do Município;

2 - Sobradão do Porto, na Praça Anchieta, Centro;

3 - Igreja Matriz e a Praça Exaltação à Santa Cruz onde se encontra, Centro;

4 - Prédio da Câmara Municipal, na Av. Iperoig, Centro;

5 - Cadeia Velha, na Praça Nóbrega, Centro;

6 - Prédio do Fórum, na Praça Nóbrega, Centro;

7 - Posto de Puericultura Lucila Simonsen de Oliveira, na Praça 13 de Maio, Centro;

8 - Casa do Matarazzo, na Prainha, Centro;

9 - Conjunto do Cruzeiro, o Farol da Barra do Rio Grande e as estátuas de São Pedro e de Anchieta, na orla da praia central, Centro;

10 - A canoa "Maria Comprida";

1 1 - A "Casa da Farinha", na Picinguaba;

12 - As Capelas do Itaguá e da Toninhas, nos respectivos bairros;

13 - A estátua das "Toninhas", no bairro de mesmo nome;

14 - A "Cruz de Ferro", na SP-125, trecho da Serra;

15 - As cachoeiras do Ipiranguinha, da Escada e do Prumirim.

 

Art. 6º Aos infratores desta Lei fica estipulada uma multa equivalente ao dano causado ao bem tombado, sem prejuízo do ônus da sua reposição ao estado em que se encontrava anteriormente ao dano ou alteração.

 

Art. 7º Qualquer pessoa do povo ou entidade constituída está habilitada a indicar bens para fins de tombamento.

 

Art. 8º Baseado em registros existentes, poderá o Município reconstituir, restaurar e tombar, bens que foram demolidos ou desapareceram no decorrer do tempo, que representem um acréscimo valioso ao patrimônio cultural e ambiental do Município.

 

Art. 9º Ficam as autoridades públicas municipais obrigadas, e demais autoridades estaduais e federais constituídas no Município convocadas a colaborar, atender e fiscalizar, no âmbito de sua responsabilidade, para o fiel cumprimento aos termos desta Lei.

 

Art. 10. Fica estabelecida uma área de proteção e restrições mínima de 300 (trezentos) metros, no entorno dos bens tombados.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, o» que necessário for, para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente da regulamentação, no que for auto-aplicável, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de Novembro de 2.003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.