(Projeto de Lei nº 65/02, do Ver. Domingos dos Santos – PT)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município, identificará, pesquisará, e preservará o patrimônio histórico e cultural do povo caiçara.
Art. 2º Serão resgatados todos os documentos, obras, objetos, formas de expressão, manifestações culturais e demais registros de valor histórico.
Art. 3º Os sítios de valor histórico que estiverem em áreas particulares, serão desapropriados, e tombados como patrimônio históricos municipal.
Art. 4º O Município garantirá o pleno acesso aos sítios de valor histórico, obras, objetos, documentos e registros históricos do povo caiçara.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 14 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.