REVOGADA PELA lEI N° 4.573/2023

 

LEI Nº 2369, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

(Autógrafo nº 76/03, Projeto de Lei nº 85/03 - Mensagem nº 022/03)

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À FUNDAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UBATUBA.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica permitido o uso de imóvel público localizado à Rua Professor Thomaz Galhardo nº 865, centro, neste Município e Comarca de Ubatuba, caracterizado como parte desmembrada da Matrícula 20.960 Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do Memorial Descritivo e Planta de Situação, em conformidade com a minuta de "Termo de Permissão de Uso", documentos esses anexos e partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente permissão de uso, será destinado as atividades e consecução de suas finalidades em prol da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. O uso do bem público, em desacordo com a finalidade descrita no caput, ensejará a imediata revogação da permissão de uso, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 3º A Permissão de Uso é outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.

 

Art. 4º A Permissionária está autorizada, a adequar o imóvel às suas finalidades, podendo promover, a demolição total ou parcial do mesmo e a construção de prédio novo no local, às suas expensas, responsabilizando-se por sua conservação sem quaisquer ônus à municipalidade.

 

Art. 4º A Permissionária está autorizada a adequar o imóvel às suas finalidades, podendo promover a demolição total ou parcial do mesmo e a construção de prédio novo no local, responsabilizando-se por sua conservação. (Redação dada pela Lei nº 2744/2005)

 

Art. 5º A não observância de quaisquer dos artigos da presente Lei, implicará na imediata revogação da permissão, sem quaisquer direitos de retenção ou indenização.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Junho de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Junho de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.