(Projeto de Lei Nº 137/02, do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 4º da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato, alterado pela Lei nº 1.558 de 13 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 2.242 de 04 de outubro de 2002, passando de 45 (quarenta e cinco) para 55 (cinqüenta e cinco) o número limite de licenças concedidas para as Praias do Tenório e Vermelha, permanecendo inalterado o número fixado para as demais praias, totalizando 591 (quinhentos e noventa e um) ambulantes.
Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 4º da referida Lei 1.294/93, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 1.558 de 13 de dezembro de 1.996, e pela Lei nº 2.242 de 04 de outubro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes, em número de 139 (cento e trinta e nove), poderão ser concedidas pára as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para cada uma delas, podendo a critério da Secretaria de Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas inscrições excedentes entre essas praias, em número maior, conforme a necessidade de cada local."
Art. 3º Fica acrescentado um § 5º ao artigo 4º da citada Lei 1.294/93, reservando, dentre as 55 (cinqüenta e cinco) inscrições para as Praias do Tenório e Vermelha, 10 (dez) para tatuadores que se utilizam de "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 4º ...
....
§ 5º Dentre as 55 (cinqüenta e cinco) inscrições para as Praias Tenório e Vermelha, 10 (dez) delas serão destinadas para tatuadores que se utilizam de "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão")."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.